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NOVOS REMÉDIOS DA FARMÁCIA POPULAR

 

A Farmácia Popular é vital para a saúde pública no Brasil, garantindo o acesso gratuito ou com grandes descontos a medicamentos de uso contínuo e itens essenciais. Ela combate a desigualdade, evita a automedicação e diminui internações hospitalares ao assegurar que tratamentos não sejam interrompidos por falta de recursos financeiros. 

A automedicação pode trazer riscos importantes à saúde, mesmo quando os sintomas parecem simples ou quando o medicamento já foi utilizado anteriormente. Cada organismo reage de maneira diferente, e o uso inadequado de medicamentos pode mascarar sinais de doenças mais graves, provocar efeitos colaterais indesejados, causar intoxicações e interagir negativamente com outros remédios em uso. Além disso, o uso incorreto de antibióticos contribui para a resistência bacteriana, tornando infecções futuras mais difíceis de tratar.

Buscar orientação de profissionais de saúde antes de iniciar qualquer tratamento é uma medida de cuidado consigo mesmo. Médicos, enfermeiros e farmacêuticos podem avaliar a necessidade do medicamento, a dose adequada e o tempo correto de uso, garantindo maior segurança e eficácia no tratamento. Cuidar da saúde também significa reconhecer que nem todo sintoma deve ser tratado por conta própria e que a informação qualificada é uma importante aliada na promoção do bem-estar e da qualidade de vida. AMSK/Brasil

O programa oferece mais de 40 itens, divididos entre medicamentos, fraldas geriátricas e absorventes (pelo Programa Dignidade Menstrual). Todo o catálogo de medicamentos é 100% gratuito para a população. 
💊 Condições atendidas gratuitamente
  • Hipertensão (pressão alta) e diabetes
  • Asma e rinite
  • Colesterol alto (dislipidemia) e osteoporose
  • Glaucoma e doença de Parkinson
  • Anticoncepcionais e fraldas geriátricas 
📍 Como utilizar
Para retirar os itens, o cidadão deve se dirigir a uma farmácia credenciada (identificada com o selo "Aqui Tem Farmácia Popular") e apresentar: 
  1. Documento oficial com foto e CPF.
  2. Receita médica válida (tanto do SUS quanto da rede particular), emitida recentemente. 
Você pode encontrar a unidade credenciada mais próxima ou obter mais informações acessando o portal do Ministério da Saúde

Saiu a LISTA de NOVOS REMÉDIOS que passam a ser GRATUITOS na Farmácia Popular (só apresentar a receita):

*HIPERTENSÃO ARTERIAL*

Atenolol 25 mg

Bensilato de Anlodipino 5 mg

Captopril 25 mg

Cloridrato de Propranolol 40 mg

Espironolactona 25 mg

Furosemida 40 mg

Hidroclorotiazida 25 mg

Losartana Potássica 50 mg

Maleato Enalapril 10 mg

Succinato de Metoprolol 25 mg


*DIABETES*

Cloridrato de Metformina 500 mg

Cloridrato de Metformina 500 mg – Ação Prolongada

Cloridrato de Metformina 850 mg

Glibenclamida 5 mg

Insulina Humana NPH 100 UI/ml – suspensão injetável, frasco-ampola 10 ml

Insulina Humana NPH 100 UI/ml – suspensão injetável, frasco-ampola 5 ml

Insulina Humana NPH 100 UI/ml – suspensão injetável, refil 1,5 ml (carpule)

Insulina Humana NPH 100 UI/ml – suspensão injetável, refil 3 ml (carpule)

Insulina Humana NPH 100 UI/ml

Insulina Humana Regular 100 UI/ml – solução injetável, frasco-ampola 10 ml

Insulina Humana Regular 100 UI/ml – solução injetável, frasco-ampola 5 ml

Insulina Humana Regular 100 UI/ml

Insulina Humana Regular 100 UI/ml – solução injetável, refil 1,5 ml (carpule)

Insulina Humana Regular 100 UI/ml – solução injetável, refil 3 ml (carpule)


*ASMA*

Brometo de Ipratrópio 0,02 mg 1 (uma) dose

Brometo de Ipratrópio 0,25 mg 1 (um) mililitro

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg/cápsula – Administração pulmonar, cápsulas inalantes 1 (uma) cápsula

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg/dose – Administração pulmonar, inalador doseado 1 (uma) dose

Diproprionato de Beclometasona 250 mcg 1 (uma) dose

Diproprionato de Beclometasona 50 mcg 1 (uma) dose

Sulfato de Salbutamol 100 mcg 1 (uma) dose

Sulfato de Salbutamol 5 mg 1 (um) mililitro


*ANTICONCEPCIONAIS*

Enantato de noretisterona 50 mg + valerato de estradiol 5 mg, ampola 1 (uma) ampola

Noretisterona 0,35 mg, comprimido – cartela com 35 comprimidos 1 (uma) cartela

Etinilestradiol 0,03 mg + levonorgestrel 0,15 mg, comprimido – cartela com 21 comprimidos 1 (uma) cartela

Acetato de medroxiprogesterona 150 mg, ampola 1 (uma) ampola


*Osteoporose*

Alendronato de Sódio 70 mg


*Dislipidemia (colesterol e triglicerídeos altos)*

Sinvastatina 10 mg comprimido 1 (um) comprimido

Sinvastatina 20 mg comprimido 1 (um) comprimido

Sinvastatina 40 mg comprimido


*Rinite*

Budesonida 32 mcg/dose – Administração tópica nasal doseada 1 (uma) dose

Budesonida 50 mcg/dose – Administração tópica nasal doseada 1 (uma) dose

Dipropionato de Beclometasona 50 mcg/dose – Administração tópica nasal doseada


*Doença de Parkinson*

Carbidopa 25 mg + Levodopa 250 mg 1 (um) comprimido

Cloridrato de Benserazida 25 mg + Levodopa 100 mg


*Glaucoma*

Maleato de Timolol 0,25% – Solução Oftalmológica 1 (um) mililitro

Maleato de Timolol 0,50% – Solução Oftalmológica


*Dignidade menstrual*

Absorvente higiênico


*Recebimento de Fraldas geriátricas*:

Para a obtenção de fraldas geriátricas para incontinência, o paciente deverá ter *idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou ser pessoa com deficiência*, e deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda geriátrica, no qual conste, na hipótese de paciente com deficiência, a respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID).


 *Compartilhem para chegar a quem precisa.*

Todos contra a dengue! Faça a sua parte!

 


AMSK/Brasil apoia a mobilização do Ministério da Saúde no combate ao mosquito Aedes aegypti que transmite os vírus da dengue, o vírus causador da febre chikungunya e o Zika vírus.

A Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério de Estado da Saúde do Brasil é o órgão governamental responsável por monitorar a ocorrência de doenças, investigar surtos e epidemias, realizar ações de prevenção e controle de doenças, além de promover ações de promoção da saúde e prevenção de agravos. Isso inclui a vigilância de doenças como dengue, zika, chikungunya, febre amarela, tuberculose, HIV/AIDS, entre outras.

Essa Secretaria tem como objetivo principal coordenar e promover ações de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, controle de doenças transmissíveis e ambientais. E disponibiliza ao público os relatórios sobre as ocorrências nos estados, municípios e o Distrito Federal.

Realiza e divulga informes sobre os riscos à saúde no país. Acompanhe... Informe Semanal nº 1 - Centro de Operações de Emergências – SE 5 / 9 de Fevereiro de 2024. Disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/a/arboviroses/informe-semanal/coe-dengue-informe-01-led_.pdf/view

Outro canal de informações por regiões, estados e municípios sobre a ocorrência de dengue, chikungunya e o Zika vírus é o “Painel de Monitoramento das Arbirovoroses” disponível em https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/a/aedes-aegypti/monitoramento-das-arboviroses

Os dados confirmados de dengue no país são por região são:

  1. · Sudeste: Casos Prováveis=308.842; Casos Confirmados=122.873; Óbitos por dengue=29;
  2. ·   Centro-Oeste: Caso Prováveis= 102.910; Casos Confirmados= 36.279; Óbitos por dengue= 20;
  3. ·         Sul: Casos Prováveis=73.685; Casos Confirmados=34.874; Óbitos por dengue=23
  4. ·         Norte: Casos Prováveis=15.199; Casos Confirmados=3.615; Óbitos por dengue=2
  5. ·         Nordeste: Casos Prováveis=11.717; Casos Confirmados=2.620, Óbitos por dengue=1.

Acompanhe o Painel de Monitoramento das Arboviroses do Ministério da Saúde e atue no controle social em seu estado e município. Vamos cobrar o compromisso dos nossos gestores e agentes públicos da saúde ações concretas de combate ao mosquito Aedes aegypti.

AMSK/BRASIL REPUDIA A AÇÃO DOS AGRESSORES AOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE EM CAMPANHA NO DIA DO TRABALHADOR



A AMSK/Brasil manifesta repúdio a ação dos agressores aos profissionais de saúde que em ato público ao Dia do Trabalho, 1 de maio, sexta-feira, em frente ao Palácio do Planalto, em Brasília, Distrito Federal, manifestavam pela defesa  do Sistema Único de Saúde (SUS), por melhores condições de trabalho, e do contínuo cumprimento das medidas de isolamento social pela população brasileira. Em especial, um ato público em memória de 55 enfermeiros, técnicos e auxiliares que já morreram por coronavírus (COVID-19).

Enquanto em vários países os profissionais da saúde são aplaudidos pelo desenvolvido de suas funções de trabalho, no Brasil há pessoas com ideologias fascistas e antidemocráticas que humilham, ofendem e agridem esses profissionais que no dia a dia se dedicam em salvar vidas.

A AMSK/Brasil manifesta o apoio ao Conselho Federal de Enfermagem, ao Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, a Associação Brasileira de Enfermagem e ao Sindicato dos Enfermeiros do Distrito Federal que já identificaram todos os agressores e pelas providências judiciais em andamento.

A AMSK/Brasil considera que para os agressores a prisão é pouco. Como sansão e pena devem cumprir trabalhos voluntários:
1. Nos hospitais:
(i) atendente no balcão de cadastro das pessoas vítimas do coronavírus que chegam a todo momento em busca de tratamento da doença; e
(ii) serviços de limpeza hospitalar.
2. Nos cemitérios como ajudante dos profissionais de sepultamento ou coveiro na função de cavar e cobrir sepulturas, carregar caixões.

Nesse sentido, a AMSK/Brasil acredita que somente com a realização desses serviços voluntários essas pessoas agressoras terão de enfrentar no dia a dia os seus próprios medos.

Saiba mais... Acesse...







Manifesto contrário ao Decreto 10.134, de 26 de novembro de 2019



Manifesto contrário ao Decreto 10.134, de 26 de novembro de 2019

A Rede Nacional Primeira Infância - articulação apartidária composta por 240 instituições, entre organizações da sociedade civil, do governo, do setor privado, de outras redes e de organizações multilaterais que atuam, direta ou indiretamente, na promoção, defesa e garantia dos direitos da Primeira Infância– crianças de até seis anos de idade - e outras entidades signatárias que atuam na defesa dos direitos das crianças vêm a público manifestar sua indignação e total inconformidade com o Decreto 10.134 de 26 de novembro de 2019, pelo qual o Governo Federal transfere para a iniciativa privada a definição e realização de projetos de construção, reforma, ampliação e operação de estabelecimentos públicos de educação infantil com recursos públicos. Operação significa, na prática, gestão técnica e pedagógica.
O referido Decreto fere o preceito constitucional (art. 30, VI e art. 211) que, desde 1988, confere aos municípios, em regime de colaboração com os Estados e a União, a responsabilidade de regulamentar, gerir e ofertar vagas de educação infantil, processo que compreende desde a construção de equipamentos públicos destinados à educação e aos cuidados direcionados à população de zero a cinco anos e onze meses,  até a criação de políticas de regulamentação da carreira profissional de acordo com a especificidade social, econômica e cultural  dos territórios que compõem o Estado brasileiro.
A Carta Constitucional de 1988 incorporou ao ordenamento jurídico nacional algo que há muito estava persente na compreensão da sociedade acerca da importância social atribuída à educação infantil. Dentre outras provisões, ela consagrou a educação infantil como direito da criança, alterando a concepção anteriormente vigente de serviço sob a ótica da assistência social – o que é ratificado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Mais ainda: é a partir desse preceito que a Lei de Diretrizes e Bases reconhece a creche e a pré-escola como as instituições que oferecem a primeira etapa da Educação Básica. Desse modo, ao entregar para o setor privado a definição de projetos de construção e também a sua operação, o governo federal evidencia a intenção de entregar a gestão pública da educação ao mercado e à classe empresarial, isentando o Estado de seu dever de ofertar educação pública, gratuita, laica e com responsabilidade social.
Trata-se de uma tentativa nefasta de desmonte da política pública de educação infantil  brasileira, que resulta de lutas históricas, e coloca em risco avanços importantes da política nacional de educação.
Ao transferir a grupos privados a possibilidade de definir os projetos de construção e manutenção de equipamentos públicos de educação infantil, bem como sua operacionalização – o que compreende também  o trabalho pedagógico nessas instituições – o governo Bolsonaro desfigura o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (PROINFÂNCIA) que, desde 2007, possibilita aos municípios, por meio de repasse de recursos públicos, a construção, ampliação e reforma de instituições de educação infantil, e estabelece parâmetros de qualidade e de infraestrutura que visam a qualidade da educação infantil..
 O Decreto 10.134/2019 surgiu sem que houvesse diálogo com entidades representativas e articuladas em prol dos direitos das crianças, como o Conselho Nacional de Educação, os movimentos sociais, os profissionais, gestores e representantes dos municípios, especialistas e pesquisadores da área. Declaramos, portanto, rechaço a esse Decreto, conclamando todas as entidades da área da educação a que se manifestem contrárias a esta medida retrógrada e antidemocrática. Nossa manifestação soma-se às de outras entidades e sinaliza para a construção de ações conjuntas em defesa dos direitos das crianças de nosso país.

Brasília, 02 de dezembro de 2019.
REDE NACIONAL PRIMEIRA INFÂNCIA

Rede Nacional Primeira Infância

ANDI – Comunicação e Direitos

Sífilis, a doença evitável e de tratamento barato que mata um número crescente de bebês no Brasil... - Veja mais em https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/bbc/2019/11/30/sifilis-a-doenca-evitavel-e-de-tratamento-barato-que-mata-um-numero-crescente-de-bebes-no-brasil.

Sífilis

precisamos falar sobre isso

Atendimento pré-natal inadequado, machismo e tabus são obstáculos para evitar que recém-nascidos sejam afetados pela doença; mesmo conhecida há séculos, ela infectou 26 mil bebês no país em 2018 e matou 241. Enquanto esteve grávida de cada um de seus dois filhos — um menino que tem hoje 2 anos e uma menina de 1 — a alagoana Luisa (nome fictício), 38 anos, precisou tomar um total de 21 injeções de benzetacil, antibiótico da família da penicilina. Mesmo assim, sua caçula, Tainá, nasceu com atrasos no desenvolvimento que persistem até hoje. "Notei que ela não sentava sozinha, caía para trás, tinha a função motora enfraquecida", lembra a mãe, que mora em Maceió. Ela ainda se lembra d... - 


https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/bbc/2019/11/30/sifilis-a-doenca-evitavel-e-de-tratamento-barato-que-mata-um-numero-crescente-de-bebes-no-brasil.htm

A cor da dor: iniquidades raciais na atenção pré-natal e ao parto no Brasil.

Cadernos de Saúde Pública

On-line version ISSN 1678-4464

Abstract

LEAL, Maria do Carmo et al. A cor da dor: iniquidades raciais na atenção pré-natal e ao parto no Brasil. Cad. Saúde Pública [online]. 2017, vol.33, suppl.1, e00078816.  Epub July 24, 2017. ISSN 1678-4464.  http://dx.doi.org/10.1590/0102-311x00078816.
Poucas pesquisas com foco nas influências da raça/cor no tocante à experiência de gestação e parto foram conduzidas no Brasil, sendo inédita a análise de abrangência nacional. Este estudo teve como objetivo avaliar as iniquidades na atenção pré-natal e parto de acordo com a raça/cor utilizando o método de pareamento baseado nos escores de propensão. Os dados são oriundos da pesquisa Nascer no Brasil: Pesquisa Nacional sobre Parto e Nascimento, um estudo de base populacional de abrangência nacional com entrevista e avaliação de prontuários de 23.894 mulheres em 2011/2012. Regressões logísticas simples foram utilizadas para estimar as razões de chance (OR) e respectivos intervalos de 95% de confiança (IC95%) da raça/cor associada aos desfechos analisados. Em comparação às brancas, puérperas de cor preta possuíram maior risco de terem um pré-natal inadequado (OR = 1,6; IC95%: 1,4-1,9), falta de vinculação à maternidade (OR = 1,2; IC95%: 1,1-1,4), ausência de acompanhante (OR = 1,7; IC95%: 1,4-2,0), peregrinação para o parto (OR = 1,3; IC95%: 1,2-1,5) e menos anestesia local para episiotomia (OR = 1,5 (IC95%: 1,1-2,1). Puérperas de cor parda também tiveram maior risco de terem um pré-natal inadequado (OR = 1,2; IC95%: 1,1-1,4) e ausência de acompanhante (OR = 1,4; IC95%: 1,3-1,6) quando comparadas às brancas. Foram identificadas disparidades raciais no processo de atenção à gestação e ao parto evidenciando um gradiente de pior para melhor cuidado entre mulheres pretas, pardas e brancas.
Keywords : Grupos Étnicos; Iniquidade Social; Cuidado Pré-Natal; Tocologia.

I SEMINÁRIO HOMEOPATIA E EDUCAÇÃO

É isso pessoal, dia 15 de fevereiro em BRASÍLIA.

Venha discutir e participar, vale muito a pena.


Nós, HOMEOPATAS DOS PÉS DESCALÇOS já estamos com a nossa inscrição em mãos.

Vamos construir caminhos possíveis.

A EQUIPE

PORTARIA Nº 4.384, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018



Das conquistas e vitórias, essa em particular nos enche de orgulho. Tivemos o prazer e a alegria de participar dessa construção, enquanto organização - AMSK/Brasil e sujeitos de direito. Ao todo foram muitas reuniões,  rodas de conversa, queixas anotas, várias visitas e encontros. Cumprimos o papel de conversar e dialogar, respeitando as etapas geracionais e territoriais. Condições financeiras, localidades isoladas e de risco, urbanas e etc... Sociedade civil organizada, algumas universidades, equipe técnica, gestores, organizações da sociedade civil, Ministério Público e Governo. Nenhuma informação ou preocupação deixou de ser coletada, nada ficou para trás.

Não houve o "de cima pra baixo" - há quem luta e há quem reclama de tudo, preferimos lutar. 

No contexto de entendimento nacional foi determinado "Povo Cigano", no contexto da América Latina OPS/ONU e OMS, assim como na Europa: Povo Romani. Foram 2 Consultas - Ecuador e Peru na América Latina e 2 reuniões na OMS. Se para alguns, a nomenclatura pode ser deixada de lado, aqui ninguém ficou para trás, coadunamos com todas as políticas de saúde das Américas e vamos seguir lutando para sua implementação.

A Política está bonita, bem aplicada, dimensionada e com todas as possibilidades. Eis o primeiro passo. Agora é implementar, respeitando as diferenças, conceituando e exercendo o direito a saúde com dignidade. Esse papel é nosso, de cada um de nós.

Essa história será contada em breve a miúde, deixar registrado todo o esforço de quem inclusive já se foi. Não se cria nada de um dia para o outro, mas com compromisso e escuta, pode-se mudar o rumo do esquecimento de um Povo. 

Do mais vulnerável ao mais abastado, todos e todas, sem exceção, dentro da Rromá (todos os assim chamados ciganos) no PAÍS INTEIRO, EM TODO O BRASIL, possuem uma Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani.


Publicado em: 31/12/2018 Edição: 250-A Seção: 1 - Extra Página: 4
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 4.384, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, 
para instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,
 a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, especialmente o disposto no art. 13, que assegura ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS;
Considerando os princípios do SUS, especialmente a equidade, a integralidade e a transversalidade, e o dever de atendimento das necessidades e demandas em saúde do Povo Cigano/Romani;
Considerando a necessidade de promover a articulação entre as ações do Ministério da Saúde, observando o conceito de saúde integral com vistas à equidade na atenção à saúde do Povo Cigano/Romani, o que demanda a intersetorialidade com demais instâncias de proteção aos direitos fundamentais cidadãos, conforme o art. 5º da Carta Magna;
Considerando as práticas e saberes tradicionais em saúde, a partir da sua relação com a natureza, nos territórios que habitam e usam, bem como a agricultura camponesa, ou seja, aquela que valoriza as diferentes identidades socioculturais das diversas comunidades, visando à produção para o auto-sustento e a comercialização de excedentes;
Considerando que a gestão estratégica pressupõe a ampliação de espaços públicos e coletivos para o exercício do diálogo e da pactuação das diferenças, na perspectiva de construção de consensos, e, portanto, do fortalecimento de práticas participativas, conforme versa a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS - ParticipaSUS, constante no Anexo XXXIX da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que tem como um de seus princípios a promoção da inclusão social de populações específicas, visando à equidade no exercício do direito à saúde;
Considerando os instrumentos internacionais, entre eles a Política sobre Etnicidade e Saúde, aprovada em 28 de setembro de 2017 pela 29ª Conferência Sanitária da Organização Pan-Americana da Saúde;
Considerando o caráter transversal das questões relacionadas à saúde do Povo Cigano/Romani e à escuta de diferentes atores sociais para o aprofundamento do conhecimento sobre o tema e delineamento de estratégias intra e intersetoriais de intervenção;
Considerando a necessidade de ampliação das ações e serviços de saúde especificamente destinados a atender as peculiaridades do Povo Cigano/Romani;
Considerando a diretriz do Governo Federal de reduzir as iniquidades por meio da execução de políticas de inclusão social; e
Considerando a natureza dos processos de saúde e doença e sua determinação social, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .......................................................................
....................................................................................
IV - Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani, na forma do Anexo XXI-A"(NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo XXI-A, nos termos do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO OCCHI

ANEXO

(ANEXO XXI-A à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 2017)

DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO POVO CIGANO/ROMANI

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani.
Art. 2º São eixos-estratégicos da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani:
I - fortalecimento da atenção à saúde integral do Povo Cigano/Romani em todas as fases do curso de vida, considerando as necessidades de adolescentes, jovens e adultos em conflito com a lei;
II - fortalecimento da rede de atenção à saúde integral da mulher e da criança de etnia Cigana, qualificando a atenção obstétrica e infantil por intermédio de um conjunto amplo de medidas voltadas a garantir o acolhimento, a ampliação do acesso e a qualidade do pré-natal, a vinculação da gestante à unidade de referência e ao transporte seguro, e as boas práticas e segurança na atenção ao parto e nascimento, além da prevenção e do tratamento oncológico;
III - fortalecimento e garantia da saúde sexual e reprodutiva do homem e da mulher de etnia Cigana, considerando suas especificidades culturais e as questões de gênero e geracional;
IV - desenvolvimento de ações específicas para a redução das disparidades étnicas nas condições de saúde e nos agravos, considerando as necessidades regionais, sobretudo na morbimortalidade materna e infantil e naquela provocada por: causas violentas, IST/HIV/Aids, tuberculose, hanseníase, câncer de colo uterino, câncer de mama, glaucoma, hipertensão e transtorno mental;
V - fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial, da primeira infância, crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, com vistas à qualificação da atenção para o acompanhamento do crescimento, desenvolvimento e envelhecimento e a prevenção dos agravos decorrentes da discriminação étnica e a exclusão social, bem como transtornos decorrentes do uso abusivo de álcool e outras drogas;
VI - garantia da implementação da Política Nacional de Saúde Bucal para o Povo Cigano/Romani, com mais investimentos financeiros e de pessoal nos estados e municípios e propiciar a ampliação e implantação de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO; e
VII - elaboração de informações sobre indicadores e determinantes sociais da saúde do Povo Cigano/Romani, como forma de introduzir e acompanhar os dados sobre este grupo étnico no SUS.
Art. 3º A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani tem como objetivo geral promover a saúde integral do Povo Cigano/Romani, respeitando suas práticas, saberes e medicinas tradicionais, priorizando a redução e o combate à ciganofobia ou romafobia.
Art. 4º São objetivos específicos da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani:
I - ampliar o acesso do Povo Cigano/Romani aos serviços de saúde do SUS, garantindo às pessoas o respeito e a prestação de serviços de saúde com qualidade e resolução de suas demandas e necessidades;
II - garantir e ampliar o acesso do Povo Cigano/Romani às ações e serviços de saúde do SUS, considerando os territórios que habitam e/ou usam, como áreas urbanas, regiões periféricas dos grandes centros, acampamentos, barracas, ranchos, entre outros;
III - identificar, combater e prevenir situações de violência contra o Povo Cigano/Romani como abuso, exploração e assédio nas ações e serviços de saúde do SUS;
IV - contribuir com o enfrentamento das discriminações de gênero, étnica, território, com destaque para as interseções com a saúde do Povo Cigano/Romani, nos processos de educação permanente para gestores, trabalhadores da saúde, atores sociais e conselheiros de saúde;
V - incentivar o protagonismo do Povo Cigano/Romani no enfrentamento dos determinantes e condicionantes sociais de saúde;
VI - qualificar a informação em saúde no que tange à coleta, processamento e análise dos dados desagregados, considerando o Povo Cigano/Romani uma etnia;
VII - estabelecer estratégias e ações de planejamento, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani, construídas de forma participativa com atores da sociedade civil;
VIII - monitorar e avaliar indicadores e metas para a saúde do Povo Cigano/Romani, visando reduzir as iniquidades macrorregionais, regionais, municipais e estaduais;
IX - fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde do Povo Cigano/Romani no âmbito Nacional e Internacional; e
X - garantir, ainda na maternidade e demais localidades, o registro do recém-nascido, observada a legislação aplicável.
Art. 5º São diretrizes gerais da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani:
I - ampliação e qualificação do acesso aos serviços do SUS, com ênfase nos princípios da integralidade, universalidade, equidade e humanização, respeitando as diversidades ambientais, sociais e sanitárias em conformidade com o modo de vida do Povo Cigano/Romani, promovendo o acesso às ações e serviços de saúde de atenção básica, especializada, ambulatorial e hospitalar, garantindo o acesso a medicamentos no âmbito do SUS;
II - inclusão dos temas Racismo e Saúde do Povo Cigano/Romani nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde e no exercício do controle social na saúde;
III - fortalecimento das instâncias de controle social do SUS e a fomentação da participação do Povo Cigano/Romani nos Conselhos de Saúde;
IV - criação e implementação de Comitês Técnicos de Saúde Integral do Povo Cigano/Romani no Ministério da Saúde, nos estados, municípios e no Distrito Federal;
V - incentivo à produção do conhecimento científico e tecnológico em saúde do Povo Cigano/Romani;
VI - promoção do reconhecimento dos saberes e práticas populares de saúde, incluindo aquelas preservadas pelas comunidades tradicionais;
VII - fortalecimento do processo de monitoramento e avaliação das ações pertinentes do combate ao racismo e à redução das desigualdades étnicas no campo da saúde nas distintas esferas de governo; e
VIII - implementação de processos de informação, comunicação e educação, que desconstruam estigmas e preconceitos, fortaleçam a identidade positiva do Povo Cigano/Romani, respeitando suas diversidades étnico-culturais e favoreçam o protagonismo e autonomia do Povo Cigano/Romani no SUS.
Art. 6º Compete ao Ministério da Saúde:
I - garantir a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani;
II - implementar as ações de combate ao racismo institucional nas ações e serviços de saúde em relação ao Povo Cigano/Romani, para redução das iniquidades em saúde;
III - promover a inclusão no Plano Nacional de Saúde das metas e prioridades para a organização das ações de saúde para o Povo Cigano/Romani;
IV - apoiar a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani nos estados, municípios e Distrito Federal;
V - definir e gerir os recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, pactuada na Comissão Intergestores Tripartite - CIT;
VI - consolidar, analisar e divulgar os dados estratificados sobre o Povo Cigano/Romani, considerando os aspectos gênero, geracional e etnia, e inserir informações em saúde no sistema sob responsabilidade do Ministério da Saúde;
VII - garantir a inclusão do quesito etnia Cigana nos instrumentos de coleta de dados nos
sistemas de informação do SUS;
VIII - estabelecer instrumentos e indicadores para acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani;
IX - incentivar o desenvolvimento das ações de educação permanente para os trabalhadores de saúde, voltadas para as especificidades de saúde para o Povo Cigano/Romani;
X - incentivar e apoiar ações de educação em saúde para os usuários e movimentos sociais voltadas para as especificidades do Povo Cigano/Romani, de acordo com os princípios da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do SUS;
XI - fortalecer as instâncias de controle social do SUS e a fomentar a participação do Povo
Cigano/Romani nos Conselhos de Saúde;
XII - criar e implementar o Comitê Técnico Nacional de Saúde Integral do Povo Cigano/Romani;
XIII - instituir mecanismos de fomento à produção dos conhecimentos sobre racismo e saúde do Povo Cigano/Romani;
XIV - elaborar e publicar materiais de informação, comunicação e educação sobre a Saúde Integral do Povo Cigano/Romani, respeitando seus modos de vida, culturas, tradições, saberes e valores; XV - elaborar materiais de divulgação, visando à socialização da informação e das ações de saúde para a promoção da saúde integral do Povo Cigano/Romani;
XV - implantar e implementar ações de saneamento para prevenção e controle de doenças, bem como fomentar ações de promoção e proteção à saúde;
XVI - promover o apoio técnico e financeiro para implementação desta Política; e
XVII - fortalecer parcerias com organismos nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais e sociedade civil organizada para o fortalecimento e qualificação das ações em saúde para o Povo Cigano/Romani.
Art. 7º Compete à gestão estadual de saúde:
I - promover a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani no âmbito estadual;
II - implementar as ações de combate ao racismo institucional nas ações e serviços de saúde em relação ao Povo Cigano/Romani, para redução das iniquidades em saúde;
III - implementar a Política de Promoção da Equidade em Saúde para o Povo Cigano/Romani;
IV - definir e gerir recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, pactuada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
V - promover a inclusão desta Política no Plano Estadual de Saúde, em consonância com as realidades locais e regionais, e no Plano Plurianual - PPA setorial estadual, quando envolver despesas relativas aos programas de duração continuada, nos termos do § 1º do art. 165 da Constituição;
VI - coordenar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani no âmbito estadual;
VII - identificar as necessidades de saúde desta população no âmbito estadual e cooperação técnica e financeira com os Municípios, para que possam fazer o mesmo, considerando as oportunidades e os recursos;
VIII - estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani;
IX - incentivar a criação de espaços (comitês, áreas técnicas, grupo de trabalho, entre outros) de promoção da equidade para a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani de forma participativa;
X - desenvolver e apoiar ações de educação permanente para os trabalhadores da saúde, voltadas para as especificidades do Povo Cigano/Romani;
XI - desenvolver e apoiar ações de educação em saúde para os usuários e movimentos sociais voltados para as especificidades do Povo Cigano/Romani, com base em perspectivas educacionais críticas e no direito à saúde;
XII - estimular e fortalecer a representação do Povo Cigano/Romani nos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde e nas Conferências de Saúde;
XIII - apoiar a implantação e implementação de instâncias municipais de promoção da equidade em saúde do Povo Cigano/Romani;
XIV - instituir mecanismos de fomento à produção dos conhecimentos sobre racismo e saúde do Povo Cigano/Romani;
XV - adotar ações de divulgação, visando à socialização da informação e das ações de saúde para a promoção da saúde integral do Povo Cigano/Romani, com destaque para a produção dos conhecimentos sobre racismo institucional e seu impacto na atenção à saúde do Povo Cigano/Romani;
XVI - prestar apoio e cooperação técnica aos municípios e viabilizar parcerias no setor público e privado para fortalecer as ações de saúde para o Povo Cigano/Romani;
XVII - fomentar a articulação intersetorial, incluindo parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a contribuir no processo de efetivação desta Política; e
XVIII - incentivar e participar da elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico para a promoção e proteção à saúde do Povo Cigano/Romani.
Art. 8º Compete à gestão municipal de saúde:
I - promover a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani no âmbito municipal;
II - implementar as ações de combate ao racismo institucional nas ações e serviços de saúde em relação ao Povo Cigano/Romani, para redução das iniquidades em saúde;
III - implementar as Políticas de Promoção da Equidade em Saúde para o Povo Cigano/Romani;
IV - definir e gerir recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, pactuada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
V - promover a inclusão desta Política no Plano Municipal de Saúde, em consonância com as realidades e a necessidades locais, e no Plano Plurianual - PPA setorial, quando envolver despesas relativas aos programas de duração continuada, nos termos do § 1º do art. 165 da Constituição;
VI - coordenar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani em consonância com o Pacto pela Saúde;
VII - identificar as necessidades de saúde desta população no âmbito municipal, considerando as oportunidades e os recursos;
VIII - produzir dados estratificados sobre o Povo Cigano/Romani e manter atualizados os sistemas nacionais de informação em saúde;
IX - estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento e avaliação da Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani;
X - desenvolver ações de educação permanente para os trabalhos de saúde voltados para as especificidades do Povo Cigano/Romani;
XI - promover ações de educação em saúde para os usuários e movimentos sociais voltadas para as especificidades de saúde voltadas para o Povo Cigano/Romani, com base nos princípios da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do SUS;
XII - adotar ações de divulgação, visando à socialização da informação e das ações de saúde para a promoção da saúde integral do Povo Cigano/Romani, com destaque para a produção dos conhecimentos sobre racismo institucional e seu impacto na atenção à saúde do Povo Cigano/Romani;
XIII - estimular e fortalecer a representação do Povo Cigano/Romani no Conselho Municipal de Saúde e nas Conferências de Saúde;
XIV - instituir de mecanismos de fomento à produção dos conhecimentos sobre racismo e saúde do Povo Cigano/Romani;
XV - fomentar a saúde integral e propiciar uma melhor condição de vida para o Povo Cigano/Romani, por meio da Politicas de Saneamento Básico para promoção, prevenção e controle de doenças e agravos; e
XVI - articular de forma intersetorial, incluindo parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a contribuir no processo de implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani.
Art. 9º Os órgãos do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema objeto da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani, deverão promover a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades a fim de adequá-los às diretrizes e responsabilidades estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP/MS articulará, no âmbito do Ministério da Saúde, junto às demais Secretarias e entidades vinculadas, a elaboração de instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessárias à implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani.