PRÁTICA DA ACUPUNTURA
A acupuntura, método terapêutico integrante da Medicina
Tradicional Chinesa, é hoje amplamente aceita e empregada pela sociedade
brasileira e pela ciência moderna como valioso recurso de tratamento,
tendo já perdido a pecha de terapia alternativa e passado inclusive a
ser oferecida à população pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Apenas em
2008 foram mais de 216.000 sessões de acupuntura realizadas pelo SUS. Já
é, pois, passada a hora de regulamentar a prática por meio de lei
federal, de acordo com o art. 22, XVI, da Constituição Federal.
A disparidade das opiniões e visões sobre o tema, refletida nos
diferentes projetos de lei já apresentados ao Congresso, tanto os que
ora estão em análise como os já arquivados, foi um dos principais
entraves a regulamentação da acupuntura até agora. De fato, foi
necessário conversar com representantes dos vários grupos profissionais
envolvidos e traçar um denominador comum.
É conhecida a divergência entre o Conselho Federal de Medicina (CFM),
que ao longo do processo tem defendido a regulamentação da acupuntura
como especialidade médica estrita, e dos demais conselhos
regulamentadores das profissões da saúde. Declarar a acupuntura
exclusivamente uma especialidade médica seria, a nosso ver, uma medida
incorreta. Por um lado, vedaria o exercício profissional de milhares de
profissionais que vêm exercendo há anos seu mister com dedicação e
competência, alguns desde antes de o CFM reconhecer a validade
terapêutica do método e torná-lo especialidade. Por outro, iria contra o
conceito de especialidade médica como o concebemos. As especialidades
médicas têm-se originado à medida que o aumento do volume de
conhecimento ou da sofisticação técnica em um determinado segmento da
medicina passa a requerer dedicação integral do profissional. A
acupuntura, por seu turno, é uma prática desenvolvida no âmbito da
medicina tradicional chinesa que vem sendo empregada no Brasil seja
integrada com outras práticas da medicina chinesa, seja como técnica
autônoma ou ainda em conjunto com outros tratamentos. Não há porque
classificá-la como especialidade exclusiva de médicos. A boa prática da
acupuntura, assim como a boa prática de qualquer das profissões de
saúde, requer um aprendizado adequado, comportamento profissional ético e
fiscalização por conselho competente.
Outro ponto importante a analisar é o da criação no país de cursos
superiores de acupuntura. Como visto no relatório, as diversas
profissões de saúde de nível superior já reconhecem a acupuntura como
especializações dentro de sua área de atuação. A criação de um novo
curso superior, uma nova profissão, um novo conselho federal e novos
conselhos regionais seria redundante e desnecessária.
Há ainda um aspecto aparentemente menor, que não foi contemplado nos
projetos de lei em tramitação. O termo “acupuntura” refere-se à
aplicação de agulhas metálicas em pontos predeterminados do corpo, com o
fim de, estimulando-os, provocar reações orgânicas. Contudo, tais
pontos podem ser estimulados por uma série de métodos, incluindo pressão
digital, aplicação de calor, sementes, ventosas etc., a critério do
terapeuta. Além disso, o estímulo dos pontos não é única técnica da
medicina chinesa utilizável em pacientes. O termo “terapias orientais”,
portanto, seria mais adequado, até mesmo porque a China não foi o único
país a desenvolver a acupuntura.
Diante das questões acima expostas, afigurou-se-nos como melhor
solução a elaboração de um substitutivo que contemplasse todos os
aspectos acima apontados.
Assim sendo, votamos pela aprovação do PL 1.549/03, na forma do
substitutivo anexo, e pela rejeição dos PLs 2.284/03 e 2.626/03 e das
emendas 1 e 2 de 2003 e 1, 2 e 3 de 2007.
Deputada Aline Correia
Relatora
leia também - http://homeopatiaparamulheres.blogspot.com.br/2014/06/medicina-tradicional-chinesa.html