Em
resposta as reivindicações da AMSK/Brasil, membros do Grupo de saúde, área
técnica e sociedade civil por meio dos Ofícios nº 003 e nº 005, de 20 de abril
de 2020, o Conselho Nacional de Saúde aprovou a Recomendação nº 035, de 11
de maio de 2020 - disponível em https://conselho.saude.gov.br/recomendacoes-cns/1166-recomendacao-n-035-de-11-de-maio-de-2020
A
AMSK/Brasil manifesta agradecimentos.
Leia
a íntegra da Recomendação:
RECOMENDAÇÃO
Nº 035, DE 11 DE MAIO DE 2020.
Recomenda ações
relativas à saúde do povo Cigano/Romani no contexto da pandemia da Covid-19,
provocada pelo novo coronavírus, SARS-CoV-2.
O Presidente do Conselho Nacional
de Saúde (CNS), no uso de suas competências regimentais e atribuições
conferidas pelo Regimento Interno do CNS e garantidas pela Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pelo Decreto
nº 5.839, de 11 de julho de 2006; cumprindo as disposições da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que o Art. 3º, inciso
IV da Constituição Federal de 1988, prevê que um dos objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil é a promoção do bem estar de todos, sem
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação;
Considerando que o Art. 196 da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, que determina que a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação;
Considerando o Decreto nº 6.040, de
7 de fevereiro de 2007, que instituiu a Política Nacional de Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando os princípios do SUS,
especialmente a equidade, a integralidade e a transversalidade, e o dever de
atendimento das necessidades e demandas em saúde do Povo Cigano/Romani;
Considerando a Portaria nº 4.384,
de 28 de dezembro de 2018, que instituiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS), a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani;
Considerando
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional
emitida pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em
decorrência da nova doença por coronavírus, a Covid-19 (contaminação pelo vírus
SARS-CoV-2, Novo Coronavírus);
Considerando a Portaria nº 188, de
03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou Emergência em
Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da nova doença
por coronavírus, a Covid-19 (contaminação pelo vírus SARS-CoV-2, Novo
Coronavírus);
Considerando a maior necessidade de
acesso aos equipamentos de saúde do SUS por parte das populações vulneráveis,
como a População Cigana/Romani, e as condições de racismo estrutural que se
reproduzem em todos os ambientes sociais, entre os quais, os serviços de saúde;
Considerando em especial as
famílias que se encontram em trânsito/itinerância, apartados dos núcleos
familiares, aos acampamentos/abarracados e ranchos com sérios riscos de
necessidades básicas como higiene, alimentação e material de prevenção;
Considerando a 160ª Sessão do
Comitê Executivo (CE160/15), de 4 de maio de 2017, da Organização Panamericana
de Saúde (OPAS/OMS), sobre a Política Etnia e Saúde;
Considerando os problemas das
população Cigana/Romani, que podem se agravar a partir da aglomeração familiar,
em que o anticiganismo e a rromafobia já se ampliam;
Considerando que tratar da saúde é
também garantir água, luz e moradia condigna antes, durante e após o estado de
emergência provocado pela COVID-19;
Considerando que a Comissão
Intersetorial de Promoção de Políticas da Equidade do Conselho Nacional de
Saúde (CIPPE/CNS), acompanha com extrema preocupação a situação atual de
diversas populações e comunidades tradicionais; e
Considerando as atribuições
conferidas ao Presidente do Conselho Nacional de Saúde pela Resolução CNS nº
407, de 12 de setembro de 2008, Art. 13, Inciso VI, que lhe possibilita
decidir, ad referendum, acerca de assuntos emergenciais, quando houver
impossibilidade de consulta ao Plenário, submetendo o seu ato à deliberação do
Pleno em reunião subsequente.
Recomenda
ad referendum do Pleno do Conselho Nacional de Saúde:
Ao Ministério da Saúde:
1. Que dê ciência a todas as
Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e aos Conselhos Estaduais e
Municipais de Saúde sobre a portaria nº 940, de 28 de abril de 2011, e seu
cumprimento, visto a urgência de algumas famílias que estão em situação de
trânsito/itinerância, sem condição de voltarem aos seus estados, possam ter
assegurados os seus atendimentos sem preconceito quanto a etnia e comprovante
de residência;
2. Que elabore e garanta uma
recomendação aos Estados e suas Secretarias de Saúde, para a vacinação contra a
gripe e o H1N1, prioritária a população nos acampamentos, ranchos e situação de
itinerância, assegurando aos mais idosos e crianças essa proteção, visto todas
as dificuldades que se apresentam para os deslocamentos em todo o país e de
acordo com a Portaria nº 4.384, de 28 de dezembro de 2018, no seu Art. 3º e
Art. 4º - I e II, Art. 6º - I, III, IV, XV, XVI e XVII;
3. Que, diante da importância da
realização do teste do Covid-19 para todos os cidadãos brasileiros, considere
as dificuldades apresentadas aos idosos e crianças de etnia Romani/Cigana para
o deslocamento, o socorro, os procedimentos e os mecanismos de
isolamento/internação. Todos os procedimentos que se aplicam a essas
especificidades étnicas devem ocorrer com urgência, devido a forma da construção
familiar, culturalmente vivenciada em grandes famílias; e
4. Que atenda o disposto no ofício
nº 003/2020, encaminhado pela AMSK/Brasil ao Departamento de Saúde da Família,
acerca dos desafios emergenciais relativos aos Povos Ciganos/Romani no Brasil, em
tempos de Covid-19 e o direito à vida.
Ao Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos:
1. Que informe à sociedade quais
são as medidas efetivas de articulação com o Ministério da Saúde que estão
sendo tomadas para o enfrentamento e a prevenção do Covid 19;
2. Que indique como se dará na
prática o uso dos recursos amplamente divulgados e que se destinariam aos povos
Ciganos/Romani. As dúvidas a esse respeito se referem às máscaras de proteção,
ao material básico de higiene (pessoal e residencial) e álcool gel, de modo que
se deve evidenciar de forma clara seu uso e os riscos no manuseio do álcool
gel, especialmente pelas crianças, tendo em vista a
prevenção a queimaduras;
3. Que garanta ampla divulgação e
acesso pelas pessoas de etnia Cigana/Romani, independente de religião,
diferença étnica e das formas variadas de residência; e
4. Que garanta que as crianças, em
especial na primeira infância, com suas respectivas mães, as pessoas acima de
60 anos e as mulheres grávidas sejam priorizadas nas ações que se propuserem,
visto serem as faixas com maior necessidade de atenção.
FERNANDO ZASSO PIGATTO
Presidente do Conselho Nacional de Saúde