Translate

#NEVOBERSH2020




AMSK/Brasil

#NevoBersh2020

Desejamos a todos que nos acompanham, que leem nossas páginas, que lutam conosco pelos mesmos ideias, uma entrada repleta de empatia com a humanidade, esperançosa das capacidade de construir e edificar e cheia de atitude.

#Dosta
#Basta

Desejamos que em 2020, possamos construir juntos, sistemas de resistência na saúde que não rompam com a dignidade humana, pesquisas que sejam implementadas e que ajudem a combater as graves e constantes doenças que roubam, a saúde, a liberdade, a felicidade e por fim a vida de muitas crianças;

#Sastipen

Desejamos empoderar e garantir a cada mulher ou menina um olhar de esperança e um caminho a seguir longe do preconceito, da discriminação, dos crimes de ódio e dos feminicídios; 


#Paremdenosmatar

Desejamos que haja comida no mundo, para tod@s, sem distinção de raça e etnia;
Desejamos que a humanidade faça a opção por ela mesma, e vamos lutar por isso a cada dia do novo ano;

#Romafobia

Desejamos que as guerras, visíveis e invisíveis, sejam discutidas no âmbito da saúde mental, dos acordos e das construções sólidas, humanas.
Sendo assim, nos congratulamos com aqueles que estarão dançando a alegria, guardando nossos rios e oceanos, preservando nossas matas, rezando pela humanidade, trabalhando pela saúde e construindo caminhos de liberdade, com todos os nossos irmão e irmãs que lutam neste exato momento pela dignidade humana, pelo direito a moradia condigna, o direito de andar e caminhar livremente, sem que a sua cor ou sua etnia sejam motivos de desconfiança e de morte.

#Mastipen

A nossa faísca de liberdade se ancora hoje e sempre,
Na justiça humana,
Nas bandeiras de paz,
Num mundo que respeite as diferenças.
Num mundo que reconheça #BrasilRomani

Não viemos a passeio e convidamos a tod@s na caminhada de mais uma década.

Juntos, podemos fazer toda a diferença





Manifesto contrário ao Decreto 10.134, de 26 de novembro de 2019



Manifesto contrário ao Decreto 10.134, de 26 de novembro de 2019

A Rede Nacional Primeira Infância - articulação apartidária composta por 240 instituições, entre organizações da sociedade civil, do governo, do setor privado, de outras redes e de organizações multilaterais que atuam, direta ou indiretamente, na promoção, defesa e garantia dos direitos da Primeira Infância– crianças de até seis anos de idade - e outras entidades signatárias que atuam na defesa dos direitos das crianças vêm a público manifestar sua indignação e total inconformidade com o Decreto 10.134 de 26 de novembro de 2019, pelo qual o Governo Federal transfere para a iniciativa privada a definição e realização de projetos de construção, reforma, ampliação e operação de estabelecimentos públicos de educação infantil com recursos públicos. Operação significa, na prática, gestão técnica e pedagógica.
O referido Decreto fere o preceito constitucional (art. 30, VI e art. 211) que, desde 1988, confere aos municípios, em regime de colaboração com os Estados e a União, a responsabilidade de regulamentar, gerir e ofertar vagas de educação infantil, processo que compreende desde a construção de equipamentos públicos destinados à educação e aos cuidados direcionados à população de zero a cinco anos e onze meses,  até a criação de políticas de regulamentação da carreira profissional de acordo com a especificidade social, econômica e cultural  dos territórios que compõem o Estado brasileiro.
A Carta Constitucional de 1988 incorporou ao ordenamento jurídico nacional algo que há muito estava persente na compreensão da sociedade acerca da importância social atribuída à educação infantil. Dentre outras provisões, ela consagrou a educação infantil como direito da criança, alterando a concepção anteriormente vigente de serviço sob a ótica da assistência social – o que é ratificado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Mais ainda: é a partir desse preceito que a Lei de Diretrizes e Bases reconhece a creche e a pré-escola como as instituições que oferecem a primeira etapa da Educação Básica. Desse modo, ao entregar para o setor privado a definição de projetos de construção e também a sua operação, o governo federal evidencia a intenção de entregar a gestão pública da educação ao mercado e à classe empresarial, isentando o Estado de seu dever de ofertar educação pública, gratuita, laica e com responsabilidade social.
Trata-se de uma tentativa nefasta de desmonte da política pública de educação infantil  brasileira, que resulta de lutas históricas, e coloca em risco avanços importantes da política nacional de educação.
Ao transferir a grupos privados a possibilidade de definir os projetos de construção e manutenção de equipamentos públicos de educação infantil, bem como sua operacionalização – o que compreende também  o trabalho pedagógico nessas instituições – o governo Bolsonaro desfigura o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil (PROINFÂNCIA) que, desde 2007, possibilita aos municípios, por meio de repasse de recursos públicos, a construção, ampliação e reforma de instituições de educação infantil, e estabelece parâmetros de qualidade e de infraestrutura que visam a qualidade da educação infantil..
 O Decreto 10.134/2019 surgiu sem que houvesse diálogo com entidades representativas e articuladas em prol dos direitos das crianças, como o Conselho Nacional de Educação, os movimentos sociais, os profissionais, gestores e representantes dos municípios, especialistas e pesquisadores da área. Declaramos, portanto, rechaço a esse Decreto, conclamando todas as entidades da área da educação a que se manifestem contrárias a esta medida retrógrada e antidemocrática. Nossa manifestação soma-se às de outras entidades e sinaliza para a construção de ações conjuntas em defesa dos direitos das crianças de nosso país.

Brasília, 02 de dezembro de 2019.
REDE NACIONAL PRIMEIRA INFÂNCIA

Rede Nacional Primeira Infância

ANDI – Comunicação e Direitos

Sífilis, a doença evitável e de tratamento barato que mata um número crescente de bebês no Brasil... - Veja mais em https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/bbc/2019/11/30/sifilis-a-doenca-evitavel-e-de-tratamento-barato-que-mata-um-numero-crescente-de-bebes-no-brasil.

Sífilis

precisamos falar sobre isso

Atendimento pré-natal inadequado, machismo e tabus são obstáculos para evitar que recém-nascidos sejam afetados pela doença; mesmo conhecida há séculos, ela infectou 26 mil bebês no país em 2018 e matou 241. Enquanto esteve grávida de cada um de seus dois filhos — um menino que tem hoje 2 anos e uma menina de 1 — a alagoana Luisa (nome fictício), 38 anos, precisou tomar um total de 21 injeções de benzetacil, antibiótico da família da penicilina. Mesmo assim, sua caçula, Tainá, nasceu com atrasos no desenvolvimento que persistem até hoje. "Notei que ela não sentava sozinha, caía para trás, tinha a função motora enfraquecida", lembra a mãe, que mora em Maceió. Ela ainda se lembra d... - 


https://www.uol.com.br/vivabem/noticias/bbc/2019/11/30/sifilis-a-doenca-evitavel-e-de-tratamento-barato-que-mata-um-numero-crescente-de-bebes-no-brasil.htm

A cor da dor: iniquidades raciais na atenção pré-natal e ao parto no Brasil.

Cadernos de Saúde Pública

On-line version ISSN 1678-4464

Abstract

LEAL, Maria do Carmo et al. A cor da dor: iniquidades raciais na atenção pré-natal e ao parto no Brasil. Cad. Saúde Pública [online]. 2017, vol.33, suppl.1, e00078816.  Epub July 24, 2017. ISSN 1678-4464.  http://dx.doi.org/10.1590/0102-311x00078816.
Poucas pesquisas com foco nas influências da raça/cor no tocante à experiência de gestação e parto foram conduzidas no Brasil, sendo inédita a análise de abrangência nacional. Este estudo teve como objetivo avaliar as iniquidades na atenção pré-natal e parto de acordo com a raça/cor utilizando o método de pareamento baseado nos escores de propensão. Os dados são oriundos da pesquisa Nascer no Brasil: Pesquisa Nacional sobre Parto e Nascimento, um estudo de base populacional de abrangência nacional com entrevista e avaliação de prontuários de 23.894 mulheres em 2011/2012. Regressões logísticas simples foram utilizadas para estimar as razões de chance (OR) e respectivos intervalos de 95% de confiança (IC95%) da raça/cor associada aos desfechos analisados. Em comparação às brancas, puérperas de cor preta possuíram maior risco de terem um pré-natal inadequado (OR = 1,6; IC95%: 1,4-1,9), falta de vinculação à maternidade (OR = 1,2; IC95%: 1,1-1,4), ausência de acompanhante (OR = 1,7; IC95%: 1,4-2,0), peregrinação para o parto (OR = 1,3; IC95%: 1,2-1,5) e menos anestesia local para episiotomia (OR = 1,5 (IC95%: 1,1-2,1). Puérperas de cor parda também tiveram maior risco de terem um pré-natal inadequado (OR = 1,2; IC95%: 1,1-1,4) e ausência de acompanhante (OR = 1,4; IC95%: 1,3-1,6) quando comparadas às brancas. Foram identificadas disparidades raciais no processo de atenção à gestação e ao parto evidenciando um gradiente de pior para melhor cuidado entre mulheres pretas, pardas e brancas.
Keywords : Grupos Étnicos; Iniquidade Social; Cuidado Pré-Natal; Tocologia.

PORTARIA Nº 2.979 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019


"Ministério da Saúde oficialmente extingue o financiamento para os NASFs.”

E foi exatamente o que aconteceu. Podemos seguramente chamar de ataque ao modelo de atenção primária, que apesar de sofrido ... estava sendo construído nos últimos anos de forma coletiva, com participação social.  O fim do financiamento para Equipes de NASF encerra um ciclo de conquistas rumo a construção da integralidade na saúde. Não se trata de alterar a política para aprimorar, se trata de financiamento – o dinheiro acima da pessoa. Chamamos a atenção para as mulheres, crianças e idosos ... só para variar. Os municípios mais pobres (que já correm o risco de extinção – muitos) não vão conseguir arcar sozinhos com o financiamento das equipes de NASF (Núcleos de atendimento a saúde das famílias) e inclusive, alguns já estão informando que terão de suspender o funcionamento dessas equipe.

Perde o SUS, perde os trabalhadores, perde a saúde como um todo e principalmente perdem os mais pobres e necessitados desse país. Para as chamadas minorias étnicas, essas perderam muito mais.
Quando será que iremos ter um Humanista na cadeira de ministro da saúde? Por hora, sem vacinas, sem repasse e sem respeito as participações sociais, sem cumprimento da constituição que alerta para o direito constitucional a saúde, não conseguimos imaginar o que mais virá.

AMSK/Brasil



DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/11/2019 Edição: 220 Seção: 1 Página: 97
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 2.979, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
Institui o Programa Previne Brasil, que estabelece novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, por meio da alteração da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.






Carta aberta aos parlamentares, prefeitos e secretários municipais de saúde  


Saúde é um direito social e um dever do Estado 


As entidades do movimento da reforma sanitária brasileira, signatárias desta carta, reconhecendo a gravidade da crise fiscal e do fraco desempenho da economia, que estrangulam as políticas sociais nos municípios, vêm externar suas preocupações aos parlamentares, prefeitos e secretários municipais de saúde no que diz respeito à proposta de portaria do Ministério da Saúde, que muda os critérios de rateio de recursos federais destinados ao financiamento da atenção primária em saúde. 

Tal proposta está alinhada com a política de austeridade fiscal, que, a partir de 2016, introduziu um teto para as despesas primárias, por meio da Emenda Constitucional 95, que vem reduzindo o piso do governo federal em termos reais per capita das ações e serviços públicos de saúde. Esse arrocho se torna mais grave com as recentes propostas apresentadas pelo poder executivo, que visam, a um só tempo, reduzir o teto dos gastos, eliminar o mínimo da saúde na união, estados e municípios e colocar a saúde e a educação numa disputa fratricida – que certamente agravam as condições epidemiológicas, ampliam a desigualdade de acesso e não corrigem os vazios assistenciais. 

Neste quadro, sendo a atenção primária uma pedra fundamental da arquitetura da universalidade, integralidade, equidade e participação social do Sistema Único de Saúde (SUS), qualquer alteração no seu financiamento e na sua organização, em especial se ameaça sua sustentabilidade econômica no curto prazo, deve ser submetida para aprovação do Conselho Nacional de Saúde nos termos da Lei complementar 141/2012, mas antes amplamente discutida com o Congresso Nacional e com os conselhos municipais, estaduais e nacional de saúde – que contam com a presença de gestores, prestadores, trabalhadores e usuários –, garantindo a participação da comunidade e de seus representantes no poder legislativo, dentro do espírito democrático que deve prevalecer e orientar o funcionamento de sociedades que tem os direitos de cidadania como valor. 

Até recentemente, sem uma proposta objetiva e transparente, o debate foi insuficiente e limitado aos círculos da burocracia nas três esferas de governo, impedindo o exame e a crítica do controle social e da comunidade científica. As mudanças propostas podem, de forma silenciosa, romper com o pacto de solidariedade que fundamentou o modelo de proteção social à saúde, criado na Constituição de 1988. Três aspectos, em especial, podem afetar negativamente as condições de vida e saúde do povo brasileiro, que já enfrenta o retorno de doenças evitáveis e a proliferação das arboviroses, no contexto da tripla carga das doenças (infecciosas, crônicas e causas externas): 

(I) a definição do rateio de recursos federais a partir da “pessoa cadastrada” rompe com o princípio da saúde como direito de todas as pessoas e inviabiliza a aplicação de recursos públicos segundo as necessidades de saúde da população nos territórios, o que permitiria dimensionar melhor as desigualdades relativas às condições demográficas, epidemiológicas, socioeconômicas e geográficas dos municípios, conforme preconiza a Lei 141/2012. Essa Lei reforça a norma constitucional que consagra a política de saúde enquanto direito social, em sentido oposto a proposta de focalização do Banco Mundial, que norteará as mudanças na atenção primária, produzindo consequências indesejáveis sobre a desigualdade de acesso, sobretudo, nas principais regiões metropolitanas;   

(II) considerando que o SUS é subfinanciado e por isso sua gestão encontra dificuldade para se aperfeiçoar, apesar da política de austeridade fiscal, não se pode pensar em diminuição de recursos, seja o ano que for e em qualquer área do Ministério da Saúde. Os “incentivos” econômicos oferecidos para 2020 aos gestores comprometidos com a construção do SUS na fase de transição para implantar as mudanças no financiamento da atenção primária são ilusórios. Há mais de uma década, os municípios estão sobrecarregados e não suportarão nenhuma restrição financeira, fato que violaria o princípio do não retrocesso no custeio dos direitos fundamentais. Além disto, o pacto federativo brasileiro requer ação solidária entre os três entes do governo para o cumprimento das responsabilidades do Estado com a saúde da população. Às vésperas das eleições municipais de 2020, não é justo impor aos profissionais do SUS nos municípios sobrecarga ainda maior de trabalho para operacionalizar as mudanças da portaria, sem que os problemas reais da gestão sejam de fato considerados e equacionados. Considerando a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o teto dos gastos sociais e a portaria 233 da Secretaria do Tesouro Nacional – STN, que incorpora das despesas com pessoal das organizações sociais desreguladas, o repasse do Piso da Atenção Básica – PAB fixo torna-se fundamental e inegociável, atacando brutalmente os cuidados primários na base e a organização do sistema universal; 

(III) essa proposta descaracteriza completamente a Estratégia de Saúde Família – ESF, cuja resolutividade garantiu a redução das taxas de mortalidade infantil, das internações por condições sensíveis à atenção primária à saúde e dos gastos 
hospitalares, além de aumentar da cobertura pré-natal. O Ministério da Saúde prioriza o Programa Saúde na Hora, que reduz a equipe multiprofissional da ESF e valoriza o modelo biomédico de cuidado fragmentado, correndo-se o risco de organizar as unidades básicas de saúde a partir da lógica das unidades de pronto atendimento. Na mesma linha, prioriza a delimitação de uma carteira de serviços, que transforma a atenção primária em atenção focalizada, uma infâmia que legitima um “SUS para pobres”, um retrocesso em relação ao princípio de integralidade e aos avanços decorrentes da ESF adotada no Brasil, documentados pelos estudos já realizados por organizações internacionais e nacionais sobre o tema. 

Nesse sentido, estamos alertando, em caráter de urgência, parlamentares, prefeitos e secretários municipais de saúde sobre os efeitos deletérios dessa nova modalidade de financiamento da APS e conclamamos todos a garantir a discussão desta portaria no Congresso Nacional e nos conselhos de saúde do todo o país, para que a sociedade possa se expressar legitimamente, fortalecendo o diálogo democrático entre o Estado e a sociedade, na perspectiva de defender um SUS público e de qualidade para todos os brasileiros. 


Salvador, 8 de novembro de 2019 


Associação Brasileira de Economia da Saúde – ABrES Associação Brasileira de Enfermagem – ABEN Associação Brasileira de Médicas e Médicos pela Democracia – ABMMD Associação Brasileira da Rede Unida – REDE UNIDA Associação Brasileira de Saúde Coletiva – ABRASCO Associação Nacional de Pós-Graduandos – ANPG Associação Paulista de Saúde Pública – APSP Centro Brasileiro de Estudos de Saúde – CEBES Federação Nacional dos Farmacêuticos - FENAFAR Rede Nacional de Médicas e Médicos Populares – RNMMP Sindicato dos Trabalhadores da Fiocruz – ASFOC-SN Sociedade Brasileira de Bioética – SBB 



EDUCAÇÃO E SAÚDE = DIREITO E RESPEITO



23 de jan de 2019 03:38







       



CIGANOS/AS CURSARÃO  DIREITO, MEDICINA, FISIOTERAPIA, NUTRIÇÃO E CIÊNCIAS BIOLÓGICAS NA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
Adelaide Lopes Fortuna – Bacharelado em Nutrição – Salvador
Emanuelle Mota da Costa – Fisioterapia –Salvador
Brenna Carolaine Lopes Vaz – Medicina – Salvador.
ALANE SILVA MAGALHÃES – DIREITO –JACOBINA
LUAN COSTA MOTA –DIREITO- JACOBINA.
Alexandre Ivanovitis Júnior – Ciências Biológicas – Senhor do Bomfim.

A RESOLUÇÃO Nº 1.339/2018, aprovada em 13 de julho de 2018 pelo Conselho Universitário da UNEB sob a presidência do Vossa Excelência Reitor José Bites de Carvalho e publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 28 de julho de 2018, ao aprovar o SISTEMA DE RESERVAS DE VAGAS  PARA NEGROS E SOBREVAGAS PARA INDÍGENAS; QUILOMBOLAS;  CIGANOS;  PESSOAS  COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ALTAS HABILIDADES; TRANSEXUAIS, TRAVESTIS E  TRANSGÊNERO,  no  âmbito  da  UNEB,  NOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS- GRADUAÇÃO, a Uneb através da Pró Reitoria de Ações Afirmativas –PROAF reconhece o direito dos referidos coletivos acima citados ocuparem outros espaços de poder, nesse caso o mundo acadêmico.  Trata-se de uma ação afirmativa de caráter inédito e histórico no Brasil, a qual passou a ser válida para o processo seletivo do vestibular/2019.
A luta não ficará apenas na esfera do acesso à universidade, mas no acompanhamento para que os estudantes dos diversos grupos contemplados possam ter condições em permanecer e concretizar seus estudos. O desafio está posto, mas sigamos acreditando que mesmo em tempos sombrios, outros sujeitos, outras histórias terão a oportunidade de romper as falsas estereotipias e lugares comuns normalmente a eles atribuídos e passem, portanto, a construir uma trajetória com base em seus sonhos e projetos.
Para além dos números abaixo expostos, os CIGANOS, QUILOMBOLAS, INDÍGENAS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ALTAS HABILIDADES; TRANSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSGÊNEROS que adentrarão a Uneb podem ser exemplos a serem seguidos por seus pares, bem como personificam a tão sonhada representatividade chegando à universidade. Outros desdobramentos, certamente surgirão e muitos enfrentamentos e mudanças serão necessários nesse processo tão rico, mas também recente. Porém, uma coisa de cada vez. Por ora, vamos celebrar essa grande conquista, afinal, também fazemos parte desse processo!!
DADOS GERAIS DA UNEB PARA ESTUDANTES APROVADOS OPTANTES PELAS SOBREVAGAS RESERVADAS AOS:
 Quilombolas: 86.
Indígenas: 40 
Ciganos: 06
Travestis/transexuais/transgêneros: 11
Deficientes/autistas/altas habilidades: 29.

DADOS DO DCH IV/JACOBINA PARA ESTUDANTES OPTANTES PELAS SOBREVAGAS RESERVADAS AOS:
QUILOMBOLAS: 8
Cristiane Pereira Campos – Lic. Inglês
Taís Soares Farias Pereira – História
Núbia Santana Lomes – Geografia
Tânia Marques Cerqueira – Geografia
Ana Cássia de Oliveira Martinho – Educação Física
Estefane Cambui Vargas – Educação Física.
Agnailton Silva dos Santos - Direito
Vanessa Gonçalves Dias – Direito.

INDÍGENAS: 
Christian de Souza Barros Silva – Direito
Edilene Pereira da Silva Gama - Direito

DEFICIENTES/AUTISTAS/ALTAS HABILIDADES: 
Gustavo Robert Rocha Silva – Direito.

CIGANOS: 
Alane Silva Magalhães – Direito
Luan Costa Mota – Direito.

De quantas gerações de ciganos precisamos ou ainda precisaremos para vê-los numa Universidade Pública? Muitas, daí a importância dessa ação afirmativa da Uneb. Se há uma grande complexidade étnica e cultural entre os Povos Ciganos, bem como da Educação Familiar Cigana (nesse caso do grupo Calon/Jacobina) com a Educação Escolar, creio que o diálogo e o trabalho colaborativo de ambas podem impulsionar, quiçá, o horizonte da Universidade a cada vez mais ciganos.



Agradecimentos:
Comunidade Cigana de Jacobina-BA (Calon, Rom e Sinti);  PROAF, Amélia Maurax, Dina e as demais parceiras dos coletivos Quilombola, Indígenas; Pessoas  com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades; Transexuais, travestis e  transgênero;  Prof. Dr. João Rocha UNEB/DCH IV, MPED/DCH IV, Vossa Excelência Reitor José Bites de Carvalho, Amsk/Brasil (Elisa Costa), Prof.Dr.Rodrigo Côrrea Teixeira, Prof.Dr. Jucelho Dantas, Igor Shimura (Antropólogo e pesquisador), Prof.Dr.Martin Fotta, Profa.Dra. Jamilly Cunha, CEEP Felicidade de Jesus Magalhães, Escola Municipal Agnaldo Marcelino Gomes, Escola Núbia Mangabeira, SEMEC/Jacobina. As professoras e pesquisadoras Miriam Guerra, Laudicéia Santos, Sabrina Lima, Geysa Santos e Aderino Dourado. 

Grupo de Estudos Cultura, Identidade e Ciganos – GECIC/UNEB/DCH IV.
Jacobina, 22 de janeiro de 2019.

I SEMINÁRIO HOMEOPATIA E EDUCAÇÃO

É isso pessoal, dia 15 de fevereiro em BRASÍLIA.

Venha discutir e participar, vale muito a pena.


Nós, HOMEOPATAS DOS PÉS DESCALÇOS já estamos com a nossa inscrição em mãos.

Vamos construir caminhos possíveis.

A EQUIPE

IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA BENEFICIÁRIOS DO BPC DEVEM FICAR ATENTOS AO PRAZO PARA CADASTRAMENTO NO CADASTRO ÚNICO


O Benefício de Prestação Continuada - BPC da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso acima de 65 anos e a pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo.

O BPC é um benefício individual, não vitalício e intransferível que integra a proteção básica da Assistência Social assegurado pelo Inciso V, Artigo 203 da Constituição Federal de 1988. Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. As pessoas com deficiência também precisam passar por avaliação médica e social realizadas por profissionais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído ao INSS para ter direito a ele. Para ter acesso ao BPC, o usuário deve procurar um CRAS – Centro de Referência de Assistência Social – mais próximo de sua residência.



De acordo com a Portaria nº 2.651, de 18 de dezembro de 2018, do Ministério da Cidadania, os beneficiários do BPC ainda não cadastrados no Cadastro Único serão distribuídos em 4 (quatro) lotes de convocação para cadastro durante o ano de 2019, seguindo os meses de seus aniversários. Por exemplo, aqueles que fazem aniversário em janeiro, fevereiro e março (primeiro lote) devem realizar sua inscrição no Cadastro Único até o dia 31 de março, sem que haja prejuízo no pagamento do benefício.

Todos os beneficiários não inscritos no Cadastro Único estão sendo notificados por carta e por meio da rede bancária sobre as datas limite. Caso não receba a carta, mesmo assim deve comparecer ao CRAS para regularizar a situação junto ao Cadastro Único.

Os beneficiários que receberem a notificação e não se inscreverem no prazo estabelecido terão o benefício suspenso a partir do mês subsequente.

Veja, na tabela a seguir, os meses e prazos:


A pessoa idosa deve comprovar:
- Idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
- Que o total da renda mensal de toda a família dividida pelo número de integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo vigente.
A pessoa com deficiência deve comprovar:
- Em perícia social e médica, no INSS, limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social;
- Que o total da renda mensal de toda a família dividida pelo número de integrantes seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente.
Documentos necessários:
- CPF do requerente e de seus familiares.
- Comprovação de renda da família.
- Comprovante de residência.

Colabore na propagação destas informações. Ajude a garantir o direito dos idosos e pessoas com deficiência previsto na Constituição Federal de 1988.


PORTARIA Nº 4.384, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018



Das conquistas e vitórias, essa em particular nos enche de orgulho. Tivemos o prazer e a alegria de participar dessa construção, enquanto organização - AMSK/Brasil e sujeitos de direito. Ao todo foram muitas reuniões,  rodas de conversa, queixas anotas, várias visitas e encontros. Cumprimos o papel de conversar e dialogar, respeitando as etapas geracionais e territoriais. Condições financeiras, localidades isoladas e de risco, urbanas e etc... Sociedade civil organizada, algumas universidades, equipe técnica, gestores, organizações da sociedade civil, Ministério Público e Governo. Nenhuma informação ou preocupação deixou de ser coletada, nada ficou para trás.

Não houve o "de cima pra baixo" - há quem luta e há quem reclama de tudo, preferimos lutar. 

No contexto de entendimento nacional foi determinado "Povo Cigano", no contexto da América Latina OPS/ONU e OMS, assim como na Europa: Povo Romani. Foram 2 Consultas - Ecuador e Peru na América Latina e 2 reuniões na OMS. Se para alguns, a nomenclatura pode ser deixada de lado, aqui ninguém ficou para trás, coadunamos com todas as políticas de saúde das Américas e vamos seguir lutando para sua implementação.

A Política está bonita, bem aplicada, dimensionada e com todas as possibilidades. Eis o primeiro passo. Agora é implementar, respeitando as diferenças, conceituando e exercendo o direito a saúde com dignidade. Esse papel é nosso, de cada um de nós.

Essa história será contada em breve a miúde, deixar registrado todo o esforço de quem inclusive já se foi. Não se cria nada de um dia para o outro, mas com compromisso e escuta, pode-se mudar o rumo do esquecimento de um Povo. 

Do mais vulnerável ao mais abastado, todos e todas, sem exceção, dentro da Rromá (todos os assim chamados ciganos) no PAÍS INTEIRO, EM TODO O BRASIL, possuem uma Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani.


Publicado em: 31/12/2018 Edição: 250-A Seção: 1 - Extra Página: 4
Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 4.384, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, 
para instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS,
 a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, especialmente o disposto no art. 13, que assegura ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS;
Considerando os princípios do SUS, especialmente a equidade, a integralidade e a transversalidade, e o dever de atendimento das necessidades e demandas em saúde do Povo Cigano/Romani;
Considerando a necessidade de promover a articulação entre as ações do Ministério da Saúde, observando o conceito de saúde integral com vistas à equidade na atenção à saúde do Povo Cigano/Romani, o que demanda a intersetorialidade com demais instâncias de proteção aos direitos fundamentais cidadãos, conforme o art. 5º da Carta Magna;
Considerando as práticas e saberes tradicionais em saúde, a partir da sua relação com a natureza, nos territórios que habitam e usam, bem como a agricultura camponesa, ou seja, aquela que valoriza as diferentes identidades socioculturais das diversas comunidades, visando à produção para o auto-sustento e a comercialização de excedentes;
Considerando que a gestão estratégica pressupõe a ampliação de espaços públicos e coletivos para o exercício do diálogo e da pactuação das diferenças, na perspectiva de construção de consensos, e, portanto, do fortalecimento de práticas participativas, conforme versa a Política Nacional de Gestão Estratégica e Participativa no SUS - ParticipaSUS, constante no Anexo XXXIX da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que tem como um de seus princípios a promoção da inclusão social de populações específicas, visando à equidade no exercício do direito à saúde;
Considerando os instrumentos internacionais, entre eles a Política sobre Etnicidade e Saúde, aprovada em 28 de setembro de 2017 pela 29ª Conferência Sanitária da Organização Pan-Americana da Saúde;
Considerando o caráter transversal das questões relacionadas à saúde do Povo Cigano/Romani e à escuta de diferentes atores sociais para o aprofundamento do conhecimento sobre o tema e delineamento de estratégias intra e intersetoriais de intervenção;
Considerando a necessidade de ampliação das ações e serviços de saúde especificamente destinados a atender as peculiaridades do Povo Cigano/Romani;
Considerando a diretriz do Governo Federal de reduzir as iniquidades por meio da execução de políticas de inclusão social; e
Considerando a natureza dos processos de saúde e doença e sua determinação social, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º .......................................................................
....................................................................................
IV - Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani, na forma do Anexo XXI-A"(NR)
Art. 2º A Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 2017, passa a vigorar acrescida do Anexo XXI-A, nos termos do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO OCCHI

ANEXO

(ANEXO XXI-A à Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 2017)

DA POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO POVO CIGANO/ROMANI

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani.
Art. 2º São eixos-estratégicos da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani:
I - fortalecimento da atenção à saúde integral do Povo Cigano/Romani em todas as fases do curso de vida, considerando as necessidades de adolescentes, jovens e adultos em conflito com a lei;
II - fortalecimento da rede de atenção à saúde integral da mulher e da criança de etnia Cigana, qualificando a atenção obstétrica e infantil por intermédio de um conjunto amplo de medidas voltadas a garantir o acolhimento, a ampliação do acesso e a qualidade do pré-natal, a vinculação da gestante à unidade de referência e ao transporte seguro, e as boas práticas e segurança na atenção ao parto e nascimento, além da prevenção e do tratamento oncológico;
III - fortalecimento e garantia da saúde sexual e reprodutiva do homem e da mulher de etnia Cigana, considerando suas especificidades culturais e as questões de gênero e geracional;
IV - desenvolvimento de ações específicas para a redução das disparidades étnicas nas condições de saúde e nos agravos, considerando as necessidades regionais, sobretudo na morbimortalidade materna e infantil e naquela provocada por: causas violentas, IST/HIV/Aids, tuberculose, hanseníase, câncer de colo uterino, câncer de mama, glaucoma, hipertensão e transtorno mental;
V - fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial, da primeira infância, crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, com vistas à qualificação da atenção para o acompanhamento do crescimento, desenvolvimento e envelhecimento e a prevenção dos agravos decorrentes da discriminação étnica e a exclusão social, bem como transtornos decorrentes do uso abusivo de álcool e outras drogas;
VI - garantia da implementação da Política Nacional de Saúde Bucal para o Povo Cigano/Romani, com mais investimentos financeiros e de pessoal nos estados e municípios e propiciar a ampliação e implantação de Centros de Especialidades Odontológicas - CEO; e
VII - elaboração de informações sobre indicadores e determinantes sociais da saúde do Povo Cigano/Romani, como forma de introduzir e acompanhar os dados sobre este grupo étnico no SUS.
Art. 3º A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani tem como objetivo geral promover a saúde integral do Povo Cigano/Romani, respeitando suas práticas, saberes e medicinas tradicionais, priorizando a redução e o combate à ciganofobia ou romafobia.
Art. 4º São objetivos específicos da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani:
I - ampliar o acesso do Povo Cigano/Romani aos serviços de saúde do SUS, garantindo às pessoas o respeito e a prestação de serviços de saúde com qualidade e resolução de suas demandas e necessidades;
II - garantir e ampliar o acesso do Povo Cigano/Romani às ações e serviços de saúde do SUS, considerando os territórios que habitam e/ou usam, como áreas urbanas, regiões periféricas dos grandes centros, acampamentos, barracas, ranchos, entre outros;
III - identificar, combater e prevenir situações de violência contra o Povo Cigano/Romani como abuso, exploração e assédio nas ações e serviços de saúde do SUS;
IV - contribuir com o enfrentamento das discriminações de gênero, étnica, território, com destaque para as interseções com a saúde do Povo Cigano/Romani, nos processos de educação permanente para gestores, trabalhadores da saúde, atores sociais e conselheiros de saúde;
V - incentivar o protagonismo do Povo Cigano/Romani no enfrentamento dos determinantes e condicionantes sociais de saúde;
VI - qualificar a informação em saúde no que tange à coleta, processamento e análise dos dados desagregados, considerando o Povo Cigano/Romani uma etnia;
VII - estabelecer estratégias e ações de planejamento, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani, construídas de forma participativa com atores da sociedade civil;
VIII - monitorar e avaliar indicadores e metas para a saúde do Povo Cigano/Romani, visando reduzir as iniquidades macrorregionais, regionais, municipais e estaduais;
IX - fomentar a realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde do Povo Cigano/Romani no âmbito Nacional e Internacional; e
X - garantir, ainda na maternidade e demais localidades, o registro do recém-nascido, observada a legislação aplicável.
Art. 5º São diretrizes gerais da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani:
I - ampliação e qualificação do acesso aos serviços do SUS, com ênfase nos princípios da integralidade, universalidade, equidade e humanização, respeitando as diversidades ambientais, sociais e sanitárias em conformidade com o modo de vida do Povo Cigano/Romani, promovendo o acesso às ações e serviços de saúde de atenção básica, especializada, ambulatorial e hospitalar, garantindo o acesso a medicamentos no âmbito do SUS;
II - inclusão dos temas Racismo e Saúde do Povo Cigano/Romani nos processos de formação e educação permanente dos trabalhadores da saúde e no exercício do controle social na saúde;
III - fortalecimento das instâncias de controle social do SUS e a fomentação da participação do Povo Cigano/Romani nos Conselhos de Saúde;
IV - criação e implementação de Comitês Técnicos de Saúde Integral do Povo Cigano/Romani no Ministério da Saúde, nos estados, municípios e no Distrito Federal;
V - incentivo à produção do conhecimento científico e tecnológico em saúde do Povo Cigano/Romani;
VI - promoção do reconhecimento dos saberes e práticas populares de saúde, incluindo aquelas preservadas pelas comunidades tradicionais;
VII - fortalecimento do processo de monitoramento e avaliação das ações pertinentes do combate ao racismo e à redução das desigualdades étnicas no campo da saúde nas distintas esferas de governo; e
VIII - implementação de processos de informação, comunicação e educação, que desconstruam estigmas e preconceitos, fortaleçam a identidade positiva do Povo Cigano/Romani, respeitando suas diversidades étnico-culturais e favoreçam o protagonismo e autonomia do Povo Cigano/Romani no SUS.
Art. 6º Compete ao Ministério da Saúde:
I - garantir a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani;
II - implementar as ações de combate ao racismo institucional nas ações e serviços de saúde em relação ao Povo Cigano/Romani, para redução das iniquidades em saúde;
III - promover a inclusão no Plano Nacional de Saúde das metas e prioridades para a organização das ações de saúde para o Povo Cigano/Romani;
IV - apoiar a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani nos estados, municípios e Distrito Federal;
V - definir e gerir os recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, pactuada na Comissão Intergestores Tripartite - CIT;
VI - consolidar, analisar e divulgar os dados estratificados sobre o Povo Cigano/Romani, considerando os aspectos gênero, geracional e etnia, e inserir informações em saúde no sistema sob responsabilidade do Ministério da Saúde;
VII - garantir a inclusão do quesito etnia Cigana nos instrumentos de coleta de dados nos
sistemas de informação do SUS;
VIII - estabelecer instrumentos e indicadores para acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani;
IX - incentivar o desenvolvimento das ações de educação permanente para os trabalhadores de saúde, voltadas para as especificidades de saúde para o Povo Cigano/Romani;
X - incentivar e apoiar ações de educação em saúde para os usuários e movimentos sociais voltadas para as especificidades do Povo Cigano/Romani, de acordo com os princípios da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do SUS;
XI - fortalecer as instâncias de controle social do SUS e a fomentar a participação do Povo
Cigano/Romani nos Conselhos de Saúde;
XII - criar e implementar o Comitê Técnico Nacional de Saúde Integral do Povo Cigano/Romani;
XIII - instituir mecanismos de fomento à produção dos conhecimentos sobre racismo e saúde do Povo Cigano/Romani;
XIV - elaborar e publicar materiais de informação, comunicação e educação sobre a Saúde Integral do Povo Cigano/Romani, respeitando seus modos de vida, culturas, tradições, saberes e valores; XV - elaborar materiais de divulgação, visando à socialização da informação e das ações de saúde para a promoção da saúde integral do Povo Cigano/Romani;
XV - implantar e implementar ações de saneamento para prevenção e controle de doenças, bem como fomentar ações de promoção e proteção à saúde;
XVI - promover o apoio técnico e financeiro para implementação desta Política; e
XVII - fortalecer parcerias com organismos nacionais, internacionais, governamentais e não-governamentais e sociedade civil organizada para o fortalecimento e qualificação das ações em saúde para o Povo Cigano/Romani.
Art. 7º Compete à gestão estadual de saúde:
I - promover a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani no âmbito estadual;
II - implementar as ações de combate ao racismo institucional nas ações e serviços de saúde em relação ao Povo Cigano/Romani, para redução das iniquidades em saúde;
III - implementar a Política de Promoção da Equidade em Saúde para o Povo Cigano/Romani;
IV - definir e gerir recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, pactuada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
V - promover a inclusão desta Política no Plano Estadual de Saúde, em consonância com as realidades locais e regionais, e no Plano Plurianual - PPA setorial estadual, quando envolver despesas relativas aos programas de duração continuada, nos termos do § 1º do art. 165 da Constituição;
VI - coordenar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani no âmbito estadual;
VII - identificar as necessidades de saúde desta população no âmbito estadual e cooperação técnica e financeira com os Municípios, para que possam fazer o mesmo, considerando as oportunidades e os recursos;
VIII - estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani;
IX - incentivar a criação de espaços (comitês, áreas técnicas, grupo de trabalho, entre outros) de promoção da equidade para a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani de forma participativa;
X - desenvolver e apoiar ações de educação permanente para os trabalhadores da saúde, voltadas para as especificidades do Povo Cigano/Romani;
XI - desenvolver e apoiar ações de educação em saúde para os usuários e movimentos sociais voltados para as especificidades do Povo Cigano/Romani, com base em perspectivas educacionais críticas e no direito à saúde;
XII - estimular e fortalecer a representação do Povo Cigano/Romani nos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde e nas Conferências de Saúde;
XIII - apoiar a implantação e implementação de instâncias municipais de promoção da equidade em saúde do Povo Cigano/Romani;
XIV - instituir mecanismos de fomento à produção dos conhecimentos sobre racismo e saúde do Povo Cigano/Romani;
XV - adotar ações de divulgação, visando à socialização da informação e das ações de saúde para a promoção da saúde integral do Povo Cigano/Romani, com destaque para a produção dos conhecimentos sobre racismo institucional e seu impacto na atenção à saúde do Povo Cigano/Romani;
XVI - prestar apoio e cooperação técnica aos municípios e viabilizar parcerias no setor público e privado para fortalecer as ações de saúde para o Povo Cigano/Romani;
XVII - fomentar a articulação intersetorial, incluindo parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a contribuir no processo de efetivação desta Política; e
XVIII - incentivar e participar da elaboração dos Planos Municipais de Saneamento Básico para a promoção e proteção à saúde do Povo Cigano/Romani.
Art. 8º Compete à gestão municipal de saúde:
I - promover a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani no âmbito municipal;
II - implementar as ações de combate ao racismo institucional nas ações e serviços de saúde em relação ao Povo Cigano/Romani, para redução das iniquidades em saúde;
III - implementar as Políticas de Promoção da Equidade em Saúde para o Povo Cigano/Romani;
IV - definir e gerir recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política, pactuada na Comissão Intergestores Bipartite - CIB;
V - promover a inclusão desta Política no Plano Municipal de Saúde, em consonância com as realidades e a necessidades locais, e no Plano Plurianual - PPA setorial, quando envolver despesas relativas aos programas de duração continuada, nos termos do § 1º do art. 165 da Constituição;
VI - coordenar, monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani em consonância com o Pacto pela Saúde;
VII - identificar as necessidades de saúde desta população no âmbito municipal, considerando as oportunidades e os recursos;
VIII - produzir dados estratificados sobre o Povo Cigano/Romani e manter atualizados os sistemas nacionais de informação em saúde;
IX - estabelecer instrumentos e indicadores para o acompanhamento e avaliação da Política
Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani;
X - desenvolver ações de educação permanente para os trabalhos de saúde voltados para as especificidades do Povo Cigano/Romani;
XI - promover ações de educação em saúde para os usuários e movimentos sociais voltadas para as especificidades de saúde voltadas para o Povo Cigano/Romani, com base nos princípios da Política Nacional de Educação Popular em Saúde no âmbito do SUS;
XII - adotar ações de divulgação, visando à socialização da informação e das ações de saúde para a promoção da saúde integral do Povo Cigano/Romani, com destaque para a produção dos conhecimentos sobre racismo institucional e seu impacto na atenção à saúde do Povo Cigano/Romani;
XIII - estimular e fortalecer a representação do Povo Cigano/Romani no Conselho Municipal de Saúde e nas Conferências de Saúde;
XIV - instituir de mecanismos de fomento à produção dos conhecimentos sobre racismo e saúde do Povo Cigano/Romani;
XV - fomentar a saúde integral e propiciar uma melhor condição de vida para o Povo Cigano/Romani, por meio da Politicas de Saneamento Básico para promoção, prevenção e controle de doenças e agravos; e
XVI - articular de forma intersetorial, incluindo parcerias com instituições governamentais e não governamentais, com vistas a contribuir no processo de implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani.
Art. 9º Os órgãos do Ministério da Saúde, cujas ações se relacionem com o tema objeto da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani, deverão promover a elaboração ou a readequação de seus planos, programas, projetos e atividades a fim de adequá-los às diretrizes e responsabilidades estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa - SGEP/MS articulará, no âmbito do Ministério da Saúde, junto às demais Secretarias e entidades vinculadas, a elaboração de instrumentos com orientações específicas que se fizerem necessárias à implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Povo Cigano/Romani.