CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2009 (Da Comissão de Legislação Participativa) SUG nº 32/2007
(Da Federação Nacional dos Terapeutas) SUG nº 215/2009
(Da Assoc. Terap. Naturalistas Alternativos na Saúde e Cultura do Brasil)
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Terapeuta Naturista.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei visa regulamentar a profissão de Terapeuta Naturista.
Art. 2º Terapeuta Naturista é o profissional da área de saúde, que se utiliza dos recursos primordiais da natureza e do fluxo de energia vital que permeia e anima o ser humano com a finalidade de manter ou restabelecer a saúde do indivíduo.
Art. 3º A profissão de Terapeuta Naturista será exercida:
I - por profissionais devidamente qualificados em cursos de Terapias Naturais, em nível médio ou de graduação, reconhecidos por órgãos competentes;
II – por profissionais portadores de certificados ou diplomas de cursocongêneres por instituições estrangeiras, revalidados na forma da legislação brasileira em vigor;
III - por profissionais que comprovarem o exercício efetivo da atividade de Terapeuta Naturista por mais de três anos, na data da publicação desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 2010.
Deputado PAULO PIMENTA
Presidente