Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro
Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 940, DE 28 DE ABRIL DE 2011 Regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão)
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a
organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; Considerando
a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que a dispõe sobre a política
nacional de arquivos públicos e privados;
Considerando
o Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a
salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de
interesse da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da
Administração Pública Federal;
Considerando
a Portaria nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o
Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS) e
aprova as diretrizes operacionais do referido Pacto;
Considerando
a necessidade de adotar medidas no campo da saúde objetivando a
melhoria e a modernização da gestão e do seu a sistema de gerenciamento
de informações;
Considerando
a racionalização e a interoperabilidade tecnológica dos serviços de
saúde, no território nacional, para permitir o intercâmbio das
informações e a celeridade dos procedimentos;
Considerando
a importância da identificação dos usuários das ações e serviços de
saúde, para os sistemas de referência, com a finalidade de garantir a
integralidade da atenção à saúde e de organizar o sistema de referência e
contrarreferência das ações e dos serviços de saúde;
Considerando
a necessidade da identificação unívoca dos usuários das ações e
serviços de saúde para aprimorar a qualidade dos processos de trabalho,
viabilizando a utilização adequada de informações no planejamento,
acompanhamento e avaliação da atenção à saúde;
Considerando
que um efetivo e eficiente sistema de registro eletrônico poderá
contribuir para o gerenciamento das ações e serviços de saúde,
garantindo ao cidadão o registro, num sistema informatizado, dos dados
relativos à atenção à saúde que lhe é garantida;
Considerando
que o registro eletrônico é, segundo a norma ABNT-ISO/TR 20.514:2005,
um repositório de informações a respeito da saúde de indivíduos, numa
forma processável eletronicamente;
Considerando
que um efetivo e eficiente sistema de registro de atendimento em saúde
contribuirá para a organização de uma rede de serviços regionalizada e
hierarquizada e para a gestão das ações e serviços de saúde no
território nacional;
Considerando
que o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão) fornece a base
cadastral para a identificação dos usuários das ações e serviços de
saúde no território nacional a ser utilizada pelos demais sistemas de
informação de base nacional, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta Portaria regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde
(Sistema Cartão), no âmbito das ações e serviços de saúde no território
nacional.
Art.
2º O Sistema Cartão é um sistema de informação de base nacional que
permite a identificação unívoca dos usuários das ações e serviços de
saúde, com atribuição de um número único válido em todo o território
nacional.
Art. 3º O Sistema Cartão permite:
I - a vinculação do usuário à atenção realizada pelas ações e serviços
de saúde, ao profissional e ao estabelecimento de saúde responsável pela
sua realização; e
II - a disponibilização aos usuários do SUS os dados e das informações
de seus contatos com o SUS, por meio do Portal de Saúde do Cidadão.
Art. 4º São objetivos do Sistema Cartão:
I - identificar o usuário das ações e serviços de saúde;
II - possibilitar o cadastramento dos usuários das ações e serviços de
saúde, com validade nacional e base de vinculação territorial fundada no
domicílio residencial do seu titular;
III - garantir a segurança tecnológica da base de dados, respeitando-se o
direito constitucional à intimidade, à vida privada, à integralidade
das informações e à confidencialidade;
IV - fundamentar a vinculação do usuário ao registro eletrônico de saúde para o SUS; e
V - possibilitar o acesso do usuário do SUS aos seus dados.
Art. 5º O Sistema Cartão é coordenado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O desenvolvimento, a guarda e manutenção das bases de
dados do Sistema Cartão ficarão sob a responsabilidade do Departamento
de Informática do SUS (DATASUS/MS).
Art. 6º A implantação do Sistema Cartão e a captação de informações
sobre o atendimento não substitui, nos estabelecimentos de saúde, a
obrigação de manutenção do prontuário médico ou de saúde do usuário, de
acordo com a legislação em vigor.
Art.
7º A União, por intermédio do Ministério da Saúde, os Municípios, os
Estados e o Distrito Federal assegurarão que os sistemas de informação
do SUS que exigem a identificação do usuário utilizem os padrões do
Sistema Cartão.
CAPÍTULO II
DO CARTÃO NACIONAL DE SAÚDE
Art.
8º O Cartão Nacional de Saúde porta o número de identificação unívoca
dos usuários das ações e serviços de saúde no território nacional.
Art.
9° Os Sistemas de Informação que já prevêem o cadastramento de usuários
em estabelecimentos de saúde da rede pública e privada, atualmente
utilizados por Estados, Distrito Federal e Municípios, deverão ser
adequados aos padrões e à base cadastral do Sistema Cartão.
Art.
10. Cabe ao Ministério da Saúde o desenvolvimento e a manutenção do
sistema de controle da geração centralizada do número de identificação
do usuário.
Art.
11. Cabe a Estados, Distrito Federal e Municípios emitirem e
distribuírem cartões com a numeração fornecida pelo Ministério da Saúde,
com as especificações de padrão e o layout definidos nos termos do
Anexo a esta Portaria.
Parágrafo
único. As Secretarias Estaduais, Distrital e Municipais de Saúde terão
360 (trezentos e sessenta) dias contados a partir da publicação desta
Portaria para adequação da emissão de novos cartões, conforme o padrão
referido no caput desse artigo.
Art.
12. As estratégias para implementação das medidas pre-vistas nesta
Portaria, inclusive as de financiamento, serão pactuadas na Comissão
Intergestores Tripartite (CIT) em até 60 (sessenta) dias contados a
partir da publicação desta Portaria.
Art. 13. Não se constituem impedimentos para a realização do atendimento solicitado em qualquer estabelecimento de saúde:
I - inexistência ou ausência do Cartão Nacional de Saúde;
II - desconhecimento do número do Cartão Nacional de Saúde pelo usuário do SUS ou estabelecimento de saúde; e
III
- impossibilidade de realizar o cadastramento ou a consulta à Base
Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde.
Parágrafo único. As atividades de identificação e cadastramento podem ser efetuadas posteriormente ao atendimento realizado.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO NACIONAL DE USUÁRIOS DO SUS
Art.
14. O Cadastro Nacional de Usuários das o SUS compõe a Base Nacional de
Dados dos Usuários das Ações e Serviços de Saúde, sendo constituído por
dados de identificação e de residência dos usuários.
Art.
15. O Cadastro Nacional de Usuários do SUS tem por objetivo a
identificação unívoca dos usuários do SUS em âmbito nacional, mediante a
atribuição de número único de identificação gerado pelo Ministério da
Saúde.
Parágrafo
único. A Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e Serviços de
Saúde poderá ser compartilhada com os demais órgãos que realizem
atividades sociais nas três esferas de governo, observadas as normas de
segurança da informação e garantindo ao usuário o conhecimento deste
processo, observando-se o disposto no Capítulo V, desta Portaria.
Art.
16. Compete aos gestores do SUS a definição e a padronização dos dados e
das informações a serem coletadas, mediante pactuação na CIT.
Art.
17. Compete ao Ministério da Saúde a padronização e a publicação dos
formulários e aplicativos para cadastramento e as instruções para
preenchimento dos formulários e aplicativos para cadastramento.
§ 1º Para os fins deste artigo, o DATASUS/MS deverá:
I -administrar e manter a Base Nacional de Dados dos Usuários das Ações e
Serviços de Saúde bem como a transmissão dos dados deste sistema;
II - desenvolver e disponibilizar aplicativos para a manutenção de dados
cadastrais e instruções para o envio dos arquivos com os cadastros dos
usuários; e
III -disponibilizar mecanismos automatizados de interoperabilidade do
Sistema Cartão com os outros sistemas públicos, privados conveniados,
privados contratados e de saúde suplementar, e com aqueles utilizados
por estabelecimentos de saúde e Secretarias Estaduais e Municipais de
Saúde e do Distrito Federal.
§
2º O Município, o Distrito Federal ou o Estado poderá incluir novos
itens de coleta de dados, desde que em formulários e aplicativos
próprios e que a inclusão não comprometa o envio das informações no
formato padronizado nacionalmente.
§
3º O processamento, a guarda e a manutenção dos dados referidos no
parágrafo anterior são de responsabilidade exclusiva do Município, do
Distrito Federal ou do Estado.
Art.
18. As regras e os métodos de segurança da Base Nacional de Dados dos
Usuários das Ações e Serviços de Saúde serão definidos mediante
pactuação na CIT.
Art.
19. A responsabilidade pelo cadastramento ou pela atualização dos dados
é municipal e distrital, podendo ser compartilhada entre os gestores
municipais e estaduais, mediante pactuação nas Comissões Intergestores.
Parágrafo
único. O Ministério da Saúde prestará cooperação técnica aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios no processo de cadastramento dos
usuários do SUS.
Art.
20. O cadastramento dos usuários do SUS e sua atualização poderão ser
realizados em estabelecimento constante do Cadastro Nacional de
Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos domicílios dos usuários ou em
outro local determinado pelo gestor municipal, distrital, estadual ou
federal.
Parágrafo
único. Prioritariamente, o cadastramento será feito a partir da
vinculação dos usuários aos serviços de atenção primária à saúde.
Art.
21. Os procedimentos de identificação do usuário e emissão do número do
Cartão Nacional de Saúde poderão ser realizados em qualquer fase do
atendimento até a alta do paciente.
Parágrafo
único. Quando o usuário do SUS não for cadastrado, a identificação deve
ser realizada, conforme as regras vi-gentes, durante a emissão da
Autorização para Internação Hospitalar (AIH), da Autorização de
Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade/Custo (APAC), do
Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPAI) ou de outro
instrumento que venha a ser instituído, devendo o número do Cartão
Nacional de Saúde ser ali também registrado.
Art.
22. A população prisional do Sistema Penitenciário Nacional, confinada
em unidades masculinas, femininas e psiquiátricas, será cadastrada por
meio dos programas computacionais de cadastramento de usuários do SUS,
conforme as orientações previstas na Portaria Interministerial nº
1.777/MS/MJ, de 9 de setembro de 2003.
Art.
23. Durante o processo de cadastramento, o atendente solicitará o
endereço do domicílio permanente do usuário, independentemente do
Município em que esteja no momento do cadastramento ou do atendimento.
§ 1º Não estão incluídos na exigência disposta no caput os ciganos nômades e os moradores de rua.
§
2º No caso de brasileiros residentes no exterior e de estrangeiros não
residentes no país, será registrado como endereço de domicílio
permanente apenas o país e a cidade de residência.
Art.
24. O gestor responsável pelo cadastramento dos usuários deve realizar a
alimentação e a manutenção da Base Nacional de Dados dos Usuários das
Ações e Serviços de Saúde, conforme pactuação referida no art. 16 desta
Portaria.
§
1º O envio da base de dados local para a base nacional acontecerá, no
mínimo, mensalmente (até o último dia útil de cada mês), por meio de
aplicativos disponibilizados ou validados pelo D ATA S U S / M S .
§ 2º O envio da base de dados local para a base nacional será sincronizado com a transmissão para a base de dados estadual.
§ 3º Ao DATASUS/MS compete:
I - desenvolver os aplicativos necessários para execução das atividades
previstas neste artigo, disponibilizando-os aos gestores estaduais,
distrital e municipais;
II - processar os dados recebidos dos Municípios, Distrito Federal ou
Estados e, constatada alguma inconsistência, devolver para as devidas
correções, no mínimo a cada 30 (trinta) dias;
III - disponibilizar aos gestores estaduais, distrital e municipais as
bases de dados referentes às áreas de atuação desses gestores;
IV - coordenar a revisão, consolidação e aperfeiçoamento da base de
dados do cartão, identificando as duplicidades e inconsistências
cadastrais; e
V - apresentar em 120 (cento e vinte) dias contados a partir da
publicação desta Portaria, para avaliação e testes, em conjunto com
representantes indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(CONASS) e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde
(CONASEMS), os critérios e parâmetros utilizados no processo de
organização da base de dados citada no inciso anterior.
CAPÍTULO IV
DO PORTAL DE SAÚDE DO CIDADÃO
Art.
25. O Portal de Saúde do Cidadão é o meio que fornecerá, pela internet,
informações ao cidadão sobre seus contatos com mo SUS.
Art.
26. O Portal de Saúde do Cidadão possuirá: I - área de acesso público
para fins de exercício do controle social, com informações em saúde,
campanhas e notícias sobre o SUS; e
II - área restrita ao usuário, que contenha as informações individuais sobre os seus contatos com o SUS.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto no inciso II do caput, o usuário,
devidamente identificado, terá acesso aos seus dados cadastrais, aos
dados de seus contatos com o SUS e as informações sobre a rede de
serviços de saúde.
Art.
27. A implementação do Portal de Saúde do Cidadão ocorrerá de forma
integrada com outras políticas públicas voltadas para a inclusão digital
da população.
Art. 28. O Ministério da Saúde será o responsável pela gestão do Portal de Saúde do Cidadão e executará:
I - manutenção das bases de dados;
II -preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por
meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e do
estímulo ao uso de boas práticas;
III - medidas e procedimentos de segurança e sigilo dos registros de conexão e dos dados; e
IV - promoção da interoperabilidade entre sistemas.
CAPÍTULO V
DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES
Art.
29. Os dados e as informações individuais dos usuários do SUS, captados
pelo Sistema Cartão e disponibilizados de forma segura e exclusiva ao
usuário devidamente identificado por meio do Portal de Saúde do Cidadão,
deverão permanecer armazenados sob sigilo, pelo prazo previsto no
parágrafo único do art. 11 do Decreto nº 4.553, de 2002, ficando
assegurado que:
I
- pertencem à pessoa identificada no cartão todos os dados e
informações individuais registrados no sistema informatizado, que
configura a operacionalização do Cartão Nacional de Saúde;
II
- os dados e as informações referidas são sigilosas, obrigando todos os
profissionais vinculados sob qualquer forma aos sistemas de saúde a
respeitar e assegurar que essas informações sejam indevassáveis; e
III
-são garantidas a confidencialidade, a integralidade e a segurança
tecnológica, no registro, na transmissão, no armazenamento e na
utilização dos dados e informações individuais.
Art.
30. Os gestores do SUS e os prestadores de serviços contratados,
conveniados e de saúde suplementar, responsabilizam-se, na forma da
legislação vigente, pela guarda, segurança e confidencialidade dos dados
gerados e transmitidos no Sistema Cartão, comprometendo-se a não
divulgar, sob nenhuma forma ou meio, quaisquer informações e dados
individualizados, seja por seus funcionários, seja por terceiros.
§
1º As restrições à divulgação dos dados e informações do Sistema Cartão
aplicam-se somente aos registros individualizados, ou seja, aqueles que
permitem a identificação do beneficiário do atendimento.
§
2º A divulgação de dados e informações de forma consolidada ou
agrupada, desde que não permita a identificação de nenhum dos
beneficiários, não é atingida pelas restrições de que trata este artigo,
obedecendo-se, em todo caso, a Resolução do Conselho Nacional de Saúde
(CNS) nº 196, de 10 de outubro de 1996.
Art.
31. O Ministério da Saúde, mediante disciplina interna relativa à
Política de Acesso e Tecnologia de Segurança implantada na guarda dos
dados e na operação do Sistema Cartão, fica obrigado a garantir que os
dados e as informações sob sua responsabilidade não sejam violadas,
respeitando-se o direito constitucional à intimidade, à vida privada, à
integralidade das informações e à confidencialidade dos dados.
Art.
32. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as entidades
privadas que participam das ações e serviços de saúde de forma
complementar ou suplementar ficam obrigados a garantir a segurança dos
dados, devendo seus profissionais de saúde, servidores públicos e
empregados, inclusive prestadores de serviço terceirizados, manter o
segredo profissional e a confidencialidade sobre os dados constantes no
cadastro e demais informações de atendimento individual realizado.
Parágrafo
único. Os contratos ou convênios das entidades prestadoras de serviços
de saúde ao SUS conterão cláusulas que assegurem o sigilo das
informações do Sistema Cartão, considerandose como inexecução contratual
ou convenial qualquer violação dessa regra, sujeitando-se os infratores
às penalidades previstas na legislação em vigor.
Art.
33 Aos profissionais de saúde da rede pública e privada e aos
servidores públicos é obrigatório o respeito ao segredo pro-fissional
previsto em códigos de ética profissional, nas leis, decretos,
regulamentos, portarias e estatutos de servidores.
§
1º O profissional de saúde sujeito ao segredo profissional que revelar,
sem justa causa, segredo de que tenha ciência em razão do exercício de
sua profissão ou ofício fica sujeito às penalidades previstas no art.
154 do Código Penal, além das disciplinares pre-vistas no Código de
Ética de sua profissão, cabendo aos dirigentes dos estabelecimentos
públicos e privados de saúde comunicar o fato ao Conselho Profissional
competente e ao Ministério Público.
§
2º O servidor público que revelar informação obtida mediante acesso aos
dados informatizados do Sistema Cartão fica sujeito às penalidades do
art. 325 do Código Penal, além das disciplinares previstas nos
respectivos estatutos dos servidores públicos federal, estadual e
municipal e às responsabilidades civil e administrativa, na forma da
legislação em vigor.
Art.
34. O acesso aos dados individualizados dos usuários do SUS deverá ser
controlado mediante o atendimento de todos os seguintes requisitos:
I -identificação obrigatória do profissional, trabalhador ou agente de saúde que o acessar; e
II -local, data e horário do acesso realizado, ou de sua tentativa, mesmo que sem sucesso.
Art.
35. O Ministério da Saúde e as Secretarias Estaduais e Municipais de
Saúde e do Distrito Federal realizarão, no processo de implementação do
Sistema Cartão, ações de divulgação sobre a importância dos preceitos
éticos de respeito à privacidade e à confidencialidade das informações
de saúde aos estabelecimentos públicos e privados de saúde, aos
profissionais de saúde, aos profissionais de tecnologia da informação,
aos demais prestadores de serviços ao SUS e às instâncias de controle
social do SUS.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
36. As atividades e procedimentos relacionados à operacionalização do
Sistema Cartão contarão com a cooperação técnica e financeira da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante pactuação na
CIT.
Art. 37. Ficam revogadas:
I - Portaria nº 17/GM/MS, de 4 de janeiro de 2001, publicada no Diário
Oficial da União nº 31-E, de 13 de fevereiro de 2001, Seção I, páginas
22-23;
II - Portaria nº 1.560/GM/MS, de 29 de agosto de 2002, publicada no
Diário Oficial da União nº 168, de 30 de agosto de 2002, Seção I,
páginas 84-85;
III - Portaria nº 1.589/GM/MS, de 3 de setembro de 2002, publicada no
Diário Oficial da União nº 172, de 5 de setembro de 2002, Seção I,
página 79; e
IV -Portaria nº 1.740/GM/MS, de 2 de outubro de 2002, publicada no
Diário Oficial da União nº 192, de 3 de outubro de 2002, Seção I,
páginas 61-62.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
CAPÍTULO I
ESPECIFICAÇÕES DO CARTÃO
1.
O cartão utilizado como suporte documental para o novo Cartão Nacional
de Saúde deverá atender às normas internacionais para documentos
similares.
2. O Cartão Nacional de Saúde deverá conter as seguintes especificações técnicas básicas:
1.1 Formato:
2.1.1. Largura: 85,6 +/- 0,12 mm;
2.1.2. Altura: 53,98 +/- 0,05 mm;
2.1.3. Espessura: 0,76 +/- 0,08 mm; e
2.1.4 Cantos arredondados com o raio de 3,18 +/- 0,30 mm.
2.2 Matéria prima para o Cartão:
2.2.1 O material para a confecção do Cartão Nacional de Saúde deverá ser PVC.
2.3 Pré-impressos:
2.3.1. Logotipo do SUS; e
2.3.2 Desenhos de fundo.
2.4 Dados variáveis, a serem impressos nas unidades federadas:
2.4.1. Personalização dos campos dos dados variáveis (nome completo, número SUS e código de barras);
3. Todos os pré-impressos, desenhos de fundo e microletras deverão ser confeccionados em ofset de alta qualidade.
4.
O arquivo matriz, contendo a arte final do Cartão Nacional de Saúde em
todas as suas formas (total, parciais, com ou sem personalização,
anverso, reverso, etc.) deve ser de propriedade exclusiva do Ministério
da Saúde, podendo ter sua guarda delegada aórgão subordinado, e somente
deverá ser fornecido às empresas após o devido processo licitatório e
mediante termo de compromisso de responsabilidade.
CAPÍTULO II
LAYOUT DO CARTÃO