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Medicina Tradicional Chinesa


PRÁTICA DA ACUPUNTURA


A acupuntura, método terapêutico integrante da Medicina Tradicional Chinesa, é hoje amplamente aceita e empregada pela sociedade brasileira e pela ciência moderna como valioso recurso de tratamento, tendo já perdido a pecha de terapia alternativa e passado inclusive a ser oferecida à população pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Apenas em 2008 foram mais de 216.000 sessões de acupuntura realizadas pelo SUS. Já é, pois, passada a hora de regulamentar a prática por meio de lei federal, de acordo com o art. 22, XVI, da Constituição Federal.

A disparidade das opiniões e visões sobre o tema, refletida nos diferentes projetos de lei já apresentados ao Congresso, tanto os que ora estão em análise como os já arquivados, foi um dos principais entraves a regulamentação da acupuntura até agora. De fato, foi necessário conversar com representantes dos vários grupos profissionais envolvidos e traçar um denominador comum.

É conhecida a divergência entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), que ao longo do processo tem defendido a regulamentação da acupuntura como especialidade médica estrita, e dos demais conselhos regulamentadores das profissões da saúde. Declarar a acupuntura exclusivamente uma especialidade médica seria, a nosso ver, uma medida incorreta. Por um lado, vedaria o exercício profissional de milhares de profissionais que vêm exercendo há anos seu mister com dedicação e competência, alguns desde antes de o CFM reconhecer a validade terapêutica do método e torná-lo especialidade. Por outro, iria contra o conceito de especialidade médica como o concebemos. As especialidades médicas têm-se originado à medida que o aumento do volume de conhecimento ou da sofisticação técnica em um determinado segmento da medicina passa a requerer dedicação integral do profissional. A acupuntura, por seu turno, é uma prática desenvolvida no âmbito da medicina tradicional chinesa que vem sendo empregada no Brasil seja integrada com outras práticas da medicina chinesa, seja como técnica autônoma ou ainda em conjunto com outros tratamentos. Não há porque classificá-la como especialidade exclusiva de médicos. A boa prática da acupuntura, assim como a boa prática de qualquer das profissões de saúde, requer um aprendizado adequado, comportamento profissional ético e fiscalização por conselho competente.
Outro ponto importante a analisar é o da criação no país de cursos superiores de acupuntura. Como visto no relatório, as diversas profissões de saúde de nível superior já reconhecem a acupuntura como especializações dentro de sua área de atuação. A criação de um novo curso superior, uma nova profissão, um novo conselho federal e novos conselhos regionais seria redundante e desnecessária.

Há ainda um aspecto aparentemente menor, que não foi contemplado nos projetos de lei em tramitação. O termo “acupuntura” refere-se à aplicação de agulhas metálicas em pontos predeterminados do corpo, com o fim de, estimulando-os, provocar reações orgânicas. Contudo, tais pontos podem ser estimulados por uma série de métodos, incluindo pressão digital, aplicação de calor, sementes, ventosas etc., a critério do terapeuta. Além disso, o estímulo dos pontos não é única técnica da medicina chinesa utilizável em pacientes. O termo “terapias orientais”, portanto, seria mais adequado, até mesmo porque a China não foi o único país a desenvolver a acupuntura.

Diante das questões acima expostas, afigurou-se-nos como melhor solução a elaboração de um substitutivo que contemplasse todos os aspectos acima apontados.
Assim sendo, votamos pela aprovação do PL 1.549/03, na forma do substitutivo anexo, e pela rejeição dos PLs 2.284/03 e 2.626/03 e das emendas 1 e 2 de 2003 e 1, 2 e 3 de 2007.

Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputada Aline Correia
Relatora

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